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1ª Turma do TRT-RS nega vínculo de emprego entre corretor de imóveis e empresas de Gramado.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e um grupo de empresas de empreendimentos imobiliários de Gramado, na serra gaúcha. Para os desembargadores, as provas indicaram que o autor da ação manteve um contrato civil de prestação de serviços com o grupo econômico, e não uma relação empregatícia. A decisão reformou sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado.

Conforme informações do processo, o reclamante assinou contrato formal como corretor de imóveis autônomo, por meio de pessoa jurídica constituída. Entre outubro de 2014 e fevereiro de 2017, ele comercializou frações de imóveis em empreendimentos do grupo, recebendo apenas comissões sobre as vendas.

A relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, explicou em seu voto que a prestação de serviços individual e autônoma possui características muito próximas às do contrato de emprego. Para a magistrada, o que diferencia as duas situações é a existência de subordinação do trabalhador às empresas.

Após analisar os depoimentos das partes e de cinco testemunhas, a desembargadora entendeu não ter ficado clara, no caso, a existência de subordinação característica da relação de emprego. A magistrada concluiu que era interesse dos próprios corretores a presença frequente na sala de vendas, para fechar o maior número de negócios possíveis e aumentar o valor das comissões. “Há controvérsia na prova testemunhal quanto à estipulação de horários para permanência no local de vendas, algumas admitindo que os corretores poderiam apenas comunicar suas ausências, sem qualquer punição. A escala de folgas era combinada entre os corretores, e algumas vezes intermediada pela responsável na empresa de treinamento, que mantinha contato com os demais corretores”, acrescentou Laís.

Para a relatora, a existência de manual de orientações para os procedimentos de vendas não indica subordinação. Também não caracterizam vínculo empregatício, por si só, conversas de Whatsapp transcritas entre o autor e o profissional responsável pelos treinamentos. “Tudo se ajusta à mera forma de organização do trabalho, compatível com relações de prestação de serviço”, afirmou a desembargadora.  “As condições de trabalho verificadas, e especialmente a remuneração destacada, revelam que o reclamante não era um trabalhador hipossuficiente, mas um prestador de serviços específicos e qualificados, como proprietário de sua empresa, o qual ajustou contratualmente com as reclamadas condições realmente vantajosas de remuneração pelo serviço prestado e beneficiou-se da redução da carga tributária ensejada pela contratação por meio da pessoa jurídica. A estipulação de metas, também controvertida na prova testemunhal, é própria de contratos prestação de serviços de vendas de qualquer espécie, não descaracterizando sua natureza de trabalho autônomo, pois faz parte da organização financeira da empresa contratante”, explicou a magistrada.

Com base nisso, a relatora votou pela reforma da sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Por consequência, o autor também não deverá receber verbas decorrentes da relação de emprego deferidas no primeiro grau. “Eventual descumprimento dos contratos de prestação de serviço firmado entre as empresas devem ser buscados na esfera jurisdicional própria”, esclareceu Laís. O voto da relatora foi acompanhado pelas demais participantes do julgamento, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco.

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Fonte: TRT4 (19.12.18)