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2ª Turma do TRT-RS condena transportadora que despediu trabalhador seis dias após a volta de licença para tratamento de depressão.

A despedida de um cobrador da empresa Planalto Transportes, seis dias após ter voltado de licença para tratamento de saúde por estar com depressão, foi considerada discriminatória pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Isso porque, segundo os desembargadores, a empresa não apresentou qualquer outro motivo para a dispensa, o que tornou presumidamente discriminatório o ato, pelo fato do empregado ser portador de doença grave. A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, o empregado informou que foi admitido pela empresa em agosto de 2012 e despedido sem justa causa em 6 de fevereiro de 2015. O trabalhador ficou afastado do emprego entre 4 de abril de 2014 e 31 de janeiro de 2015, para tratamento de depressão. Diante disso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que o ato teria sido discriminatório, porque adotado imediatamente após a volta ao trabalho, quando ainda estaria em recuperação.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Bárbara Fagundes argumentou que, embora a despedida sem justa causa seja prerrogativa do empregador, não pode haver abuso de direito nem discriminação no ato. Segundo a julgadora, o empregado convalescente, ou seja, que está em recuperação de doença recente, tem o direito de readaptar-se na sua antiga função. No entendimento da magistrada, “se o empregador não tem motivos técnicos, financeiros, econômicos e disciplinares para fundamentar a dispensa do empregado convalescente, deve abster-se de dispensá-lo”.

Ainda na avaliação da juíza, a despedida sem justa causa pode esconder as verdadeiras motivações do ato. “No caso, antes do término contratual, o reclamante esteve afastado de suas atividades laborais por longos meses em razão da percepção de benefício previdenciário. Seis dias após a alta previdenciária, recebeu aviso prévio”, observou. “O reclamante havia se recuperado de doença psíquica, o que causa estigma social e preconceito. Logo, na falta de outros motivos que justifiquem a dispensa, impende aplicar a Súmula 443 do TST e o artigo 4º, II, da Lei n. 9.029/1995″, concluiu a julgadora.

Como o reclamante optou pela indenização em dobro, e não pela reintegração ao emprego, a magistrada determinou o pagamento dos valores que o trabalhador receberia se estivesse ativo, em dobro, no período entre o término do contrato e a publicação da sentença (março de 2015 a setembro de 2016).

Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 2ª Turma mantiveram o julgado nesse aspecto. Segundo o relator do acórdão, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, “a interpretação sistemática da Constituição da República e dos seus princípios e direitos fundamentais, notadamente, os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, 7º, caput e 170, III e VIII), determina a proibição veemente de discriminação de pessoas com limitações de qualquer ordem, inclusive em razão de doenças, sejam elas físicas ou mentais”. O magistrado citou, ainda, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (discriminação em matéria de emprego e profissão), além da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (presunção de despedida discriminatória em caso de empregado com doença grave) e o artigo 4º da Lei 9.029/1995 (proibição de discriminação para fins de admissão ou manutenção no emprego).

Fonte: TRT (30.01.18)