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5ª Turma do TRT-RS defere indenizações a trabalhadora do setor pecuário que sofreu lesão no ombro em decorrência das atividades.

Uma trabalhadora do setor de serviços pecuários, cuja atividade consistia predominantemente na ordenha de animais, deverá ser indenizada por ter desenvolvido lesão no ombro em função do serviço. A doença ocupacional ocasionou  perda parcial da sua capacidade laborativa, com redução no percentual de 6,5%, de caráter permanente. A empregadora deverá pagar R$ 2 mil a título de indenização pelos danos morais, além de R$ R$ 50.759,53 de indenização pelos danos materiais. A decisão é da 5ª Turma  do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve em parte a sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau.

Conforme o processo, a autora trabalhou para a ré de 28/03/2016 a 10/07/2017, em atividades variadas, incluindo a ordenha de vacas, mediante utilização de ordenhadeira mecânica, o auxílio no trato dos terneiros recém-nascidos, e a limpeza do local e dos materiais utilizados no labor. A empregada não  fazia uso de equipamentos de proteção individual ou de segurança na rua rotina de trabalho. Segundo a avaliação do perito ergonômico que atuou no processo, o serviço foi realizado “sob condições ergonômicas tipicamente adversas, com o uso permanente e continuado das articulações dos ombros e membros superiores, com a presença de esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, movimentos repetitivos e flexo-extensões”.

A juíza de primeiro grau acolheu as conclusões do perito médico e do perito de ergonomia. Nesse sentido, ressaltou a magistrada que “não houve o devido treinamento, pela empresa, para a realização das atividades e manuseio dos equipamentos utilizados pelos empregados”. Assinalou, ainda, que a empregadora deixou de atender à Norma Regulamentadora nº 17, no que diz respeito ao levantamento, transporte e descarga individual de materiais e organização do posto de trabalho.

Ao analisar a responsabilidade da empresa, a julgadora aponta que se trata, no caso, de culpa presumida, cabendo à ré provar que não agiu com culpa em relação à lesão na saúde da obreira. “No caso, a reclamada não comprovou a presença de razão estranha causadora do dano, ou seja, não há comprovação de que outras foram as causas, que não o trabalho, da doença da autora, o que também foi atestado pelo laudo médico e pelo laudo ergonômico, que concluíram que faltaram elementos para que o ambiente laboral atendesse completamente às normas de saúde e segurança”, destacou. Em decorrência, a sentença condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, considerando a extensão do dano como de natureza leve, e de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, considerando a redução na capacidade laboral apontada pelo perito em 6,25%, incidente sobre o salário, inclusive o 13º, e até que a autora complete 75,5 anos.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do processo na 5ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, está evidenciada a culpa da ré, na medida em que deixou de agir a fim de neutralizar os riscos presentes no ambiente laboral. Conforme o relator, no caso “está presente o nexo causal, sendo a reclamante portadora de doença ocupacional, bem como configurada a culpa do reclamado, pois o laudo ergonômico foi claro no sentido de que não há comprovação de treinamento para as atividades desenvolvidas e o manuseio dos equipamentos utilizados pela reclamante”. Nesses termos, a Turma manteve a condenação imposta na sentença, apenas alterando a forma do pagamento da indenização por danos materiais para uma única parcela, no valor de R$ 50.759,53, correspondente a 6,25% da remuneração percebida pela empregada por ocasião da extinção contratual, acrescido da gratificação natalina e do terço de férias, e considerando a expectativa de sobrevida de 44,7 anos.

O acórdão foi proferido por maioria de votos. Houve apenas divergência quanto ao valor fixado para indenização por danos morais, entendendo o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa ser devida a majoração da indenização para R$ 10 mil. Também participou do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4 (09.03.21)