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7ª Turma do TRT-RS condena empresária que fechou loja e não pagou vendedora pelo período de estabilidade à gestante

Uma vendedora de uma loja no interior do Rio Grande do Sul deu à luz a uma menina em 14 de dezembro de 2016. Dias depois, a dona do estabelecimento em que trabalhava lhe avisou que a loja iria fechar. A empresária estava se mudando para o Mato Grosso, com o objetivo de gerenciar outro negócio. Porém, assegurou que continuaria pagando à vendedora os salários do período de estabilidade no emprego concedido às gestantes, que vai até cinco meses após o parto – no caso, até 13 de maio de 2017, portanto. A empregadora, porém, pagou apenas o salário de dezembro.

Sentindo-se prejudicada, a vendedora ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho. Ela reivindicou o pagamento das parcelas rescisórias, do FGTS não recolhido durante o contrato e dos salários correspondentes ao período de estabilidade. Não pleitou a reintegração ao emprego por conta da mudança da empregadora para outro Estado.

Mesmo devidamente notificada, a empresária não compareceu à audiência e não apresentou defesa na 1ª Vara do Trabalho de Cruz Alta. Com a revelia, todos os fatos alegados pela autora foram considerados verdadeiros.

O juízo da VT de Cruz Alta deferiu à vendedora o pagamento de verbas rescisórias com acréscimo de 50% (art. 467 da CLT), FGTS com acréscimo de 40% e liberação do seguro-desemprego. A data de término do contrato foi estabelecida como 31 de dezembro de 2016, já que a autora confirmou que recebeu o pagamento desse mês.

O juízo de origem, no entanto, não reconheceu o direito da autora à estabilidade, sob o entendimento de que ela tinha interesse apenas no dinheiro dos salários do período, e não no emprego em si. Considerou-se que a empregadora, mesmo fechando a loja onde a vendedora atuava, poderia ter outros negócios no qual a reclamante poderia ser reintegrada para, assim, fazer jus aos salários e demais vantagens inerentes ao contrato de trabalho.

Inconformada com esse aspecto da sentença, a vendedora recorreu ao TRT-RS, e a 7ª Turma Julgadora reconheceu seu direito ao período de estabilidade. Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, com a mudança da empregadora para outro Estado não seria razoável cogitar que a vendedora pretendesse a manutenção de seu emprego. Assim, é plenamente justificável a sua pretensão apenas ao pagamento do valor da indenização relativa ao período estável. “A garantia constitucional, prevista no art. 10, II, ‘b’ do ADCT, decorre do fato objetivo da existência da gravidez ainda na vigência do contrato de trabalho, tendo como finalidade também a proteção ao próprio nascituro. Dessa forma, o encerramento das atividades da empregadora, impossibilitando a continuação da prestação de serviços pela empregada, não configura impedimento ao reconhecimento de seu direito aos salários e demais parcelas devidas no período relativo à garantia de emprego, mormente se considerado que é da empregadora os riscos do empreendimento, na forma do art. 2º da CLT”, destacou o magistrado.

Reconhecida a garantia provisória ao emprego, o colegiado determinou que a data de término do contrato a ser registrada na Carteira de Trabalho da reclamante é 13 de junho de 2017, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado.

A decisão foi unânime na 7ª Turma. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT4 (24.01.19)