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8ª Turma do TRT-RS condena empresa que despediu empregado por justa causa devido a ajuizamento de ação de trabalhista.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou a despedida por justa causa de um encarregado de uma empresa de construção. Conforme o processo, o autor foi punido por ter ajuizado ação trabalhista contra a empregadora, motivo considerado discriminatório pelos desembargadores. O colegiado confirmou, neste aspecto, a sentença proferida pelo juiz Thiago Boldt de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. A Turma ratificou a conversão da despedida para sem justa causa, garantindo ao autor as verbas rescisórias dessa modalidade, e ainda acrescentou uma indenização pela despedida discriminatória, no valor de R$ 10 mil.
Ao ingressar com a ação, o trabalhador pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que diversos direitos trabalhistas estavam sendo violados pela empregadora, entre eles os depósitos de FGTS. Assim que teve conhecimento da demanda ajuizada, a empresa rescindiu o contrato de trabalho do empregado, alegando justa causa pela quebra de confiança. Segundo a construtora, as parcelas postuladas na ação não eram devidas, não havendo a alegada inadimplência dos recolhimentos ao fundo de garantia. A empresa afirmou que o empregado agiu de má-fé e por isso não poderia mais exercer o cargo de chefia para o qual fora contratado. Em razão disso, despediu-o por justa causa, “nos termos do artigo 482 da CLT”.
Para o juiz Thiago Boldt de Souza, o ajuizamento de reclamatória trabalhista não caracteriza cometimento de falta grave. “O mero ajuizamento de demanda trabalhista não se trata de conduta vinculada ao contrato de trabalho, independentemente da pertinência ou não das alegações vertidas em juízo, sendo que o descontentamento do empregador em razão da iniciativa do empregado que se socorre ao Poder Judiciário na plena vigência do contrato de trabalho não autoriza a dispensa do empregado por justa causa”, ressaltou.
Segundo o julgador, a dispensa pela alegada justa causa de ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho “revela o abuso do poder diretivo da reclamada, (…) veiculando juízo de valor em relação à veracidade das alegações apontadas pela reclamante no exercício do seu direito potestativo constitucional de ação”. O magistrado apontou, ainda, que a empresa sequer indicou qual a falta grave cometida entre as condutas listadas no artigo 482 da CLT, descumprindo, assim, o requisito da taxatividade.
Em consequência, o juiz considerou que a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho foi da empresa, sem justa causa, sendo devidas ao empregado, portanto, as verbas rescisórias próprias desta modalidade de extinção contratual: aviso prévio proporcional, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre os valores do FGTS.
As partes recorreram ao TRT-RS. A empresa contestou a reversão da justa causa, ao passo que o autor requereu a condenação da empregadora em uma indenização por danos morais pela despedida discriminatória. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, destacou, inicialmente, que “o ajuizamento de ação trabalhista é direito constitucionalmente garantido, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, configurando despedida discriminatória aquela que tem por objeto punir o trabalhador que apenas lançou mão de exercício regular de um direito”. Nesses termos, entendeu que o fato de o empregado alegar que o FGTS não estava sendo depositado não é motivo para rescisão por justa causa, considerando, também, que o empregado trabalhava na empresa desde 2002. Nesses termos, foi mantida a sentença que declarou nula a justa causa aplicada, convertendo-a em despedida sem justa causa.
Em relação à indenização por danos morais, a Turma entendeu que, havendo dispensa discriminatória, não há dúvidas sobre a ocorrência de ato ilícito e abalo de ordem moral a ser indenizado. Quanto ao valor da indenização, por maioria, foi fixado o montante de R$ 10 mil.
O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi majoritária, vencido o relator apenas com relação ao valor da indenização por danos morais. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4 (17.06.21)