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A 1ª Turma do TST não conheceu de recurso do Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão do TRT-RS que reconheceu a existência de vínculo de emprego de um médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da terceirização dos serviços médicos oferecidos.

A 1ª Turma do TST não conheceu de recurso do Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão do TRT-RS que reconheceu a existência de vínculo de emprego de um médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da terceirização dos serviços médicos oferecidos.
 
O fundamento do reconhecimento do vínculo foi o de que houve fraude à legislação trabalhista na terceirização da atividade-fim do instituto.

De acordo com o processo, o médico Mauro Ricardo Nunes Pontes trabalhou como empregado direto do instituto entre junho de 2002 e fevereiro de 2003. A partir de março de 2003, a prestação de serviços médicos foi terceirizada e todos os contratos de trabalho com os profissionais da área foram rescindidos, com a contratação de uma empresa – Esculápios Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. – para administrar o atendimento.

Na ação trabalhista, o médico alegou ter permanecido na mesma atividade após a rescisão contratual, nas mesmas condições anteriores.
 
O juízo de primeiro grau concluiu que a contratação mediante prestação de serviços tinha como finalidade desvirtuar a relação de emprego. Como a prestação de serviços médicos era atividade essencial do empreendimento econômico, esse trabalho teria de ser desempenhado por empregados, “jamais por delegação a terceiros”.  Tal entendimento foi mantido pelo TRT-RS.
 
Ao recorrer ao TST, a instituição buscou descaracterizar o vínculo no período posterior a março de 2003 alegando não haver, a partir daí, os requisitos do artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. Segundo o instituto, “o médico tinha liberdade na escolha de seus plantões e podia fazer-se substituir por outros médicos, o que descaracterizaria a subordinação”.

O relator no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento do recurso. O primeiro fundamento foi a Súmula nº 126 do TST, que impede que o tribunal reexamine o conjunto de fatos e provas em recurso de revista. Além disso, observou que “as circunstâncias do caso concreto eram diferentes das registradas nas decisões apresentadas como divergentes pelo instituto, inviabilizando a caracterização de divergência jurisprudencial”.
 
A advogada Luciana Lima de Mello atua em nome do médico. (RR- nº 16100-79.2005.5.04.0014)

Fonte: TST e Espaço Vital (01.09.11).