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Agente de saúde que fraturou a coluna em acidente de motocicleta deve ser indenizado.
Um agente indígena de saúde que sofreu acidente de motocicleta durante o trabalho deverá ser indenizado por danos morais, conforme decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores justificaram que o acidente ocorreu enquanto o agente de saúde se deslocava para atender um paciente em casa, não podendo ser caracterizada a situação como acidente de trajeto, mas sim como típico acidente de trabalho. A decisão da Turma reformou a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Três Passos.
De acordo com o processo, o empregado foi contratado para atuar como agente de saúde em uma comunidade indígena, tendo prestado serviços de novembro de 2015 a outubro de 2018. Em setembro de 2016, por volta das 13h30min, ele trafegava em uma rodovia de chão batido quando um animal de grande porte colocou-se em seu trajeto, fazendo necessário desviar abruptamente. Com a manobra, o autor caiu em um buraco ao lado da rodovia, fraturando a coluna. A vítima foi encontrada por um membro da comunidade e levado ao hospital. Por conta do acidente, o trabalhador ficou quatro meses afastado do trabalho, em benefício previdenciário de auxílio-doença comum. De acordo com a perícia médica realizada no processo, constata-se nexo causal entre o trabalho e o acidente, porém, atualmente, a lesão encontra-se cicatrizada e não há redução da capacidade laboral do empregado.
Ao analisar o processo, o juiz de primeiro grau formou sua convicção no sentido de que o acidente ocorreu no horário de início do serviço do autor, de acordo com a jornada descrita na petição inicial (das 8h às 17h, com 1h30 de intervalo intrajornada). Ou seja, no entendimento do magistrado, a prova dos autos evidencia que o acidente deu-se no caminho da residência do autor até a primeira visita dele, no turno da tarde, o que denota ter havido um acidente de trajeto. Em tal circunstância, segundo o juiz, não há falar em responsabilidade da empregadora. “O acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho típico apenas para fins da legislação previdenciária e de garantia do emprego, não determinando, em si, responsabilidade civil da parte empregadora por danos materiais e morais, justamente, por conta da ausência jurídica de nexo de causalidade com o trabalho”, explicou o juiz. Nesses termos, o julgador indeferiu o pedido de reparação pelos danos sofridos pelo autor.
As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, não há prova de que o empregado estava retornando do intervalo no momento do infortúnio. Segundo o magistrado, o episódio deve ser classificado como típico acidente de trabalho. O desembargador destaca que a ré sequer alega de forma expressa que o autor sofreu acidente de trajeto, afirmando apenas que ele deve demonstrar que o infortúnio ocorreu em horário de trabalho. Com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o desembargador formou a convicção de que o empregado estava trabalhando no momento do acidente. Nesse sentido, refere que o Relatório Individual de Notificação de Agravo (Rina) juntado com a defesa classifica o episódio como acidente do trabalho, embora o autor tenha fruído auxílio-doença comum. “Trata-se de documento elaborado na data do sinistro por profissional do posto de saúde onde o autor foi atendido, o que confere ainda mais credibilidade às informações que ele consigna”, expõe o relator.
Com relação à existência de culpa, o desembargador sustenta que as circunstâncias do caso permitem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que o depoimento das testemunhas corrobora a versão de que o autor sempre utilizou motocicleta para realizar as visitas domiciliares. “Note-se ainda que, por envolver o uso de motocicleta, o trabalho em questão apresenta elevado risco, sendo classificado como perigoso pelo art. 193, § 4º, da CLT. Portanto, os acidentes de trânsito constituem fortuito interno da atividade desenvolvida pela parte ré, nos termos do art. 2º da CLT e do parágrafo único do art. 927 do Código Civil”, concluiu o magistrado. Nesses termos, considerando a gravidade da lesão (fratura na coluna), o tempo de contrato (cerca de três anos) e o salário do trabalhador (R$ 1.211,26), a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Luiza Heineck Kruse e Maria Silvana Rotta Tedesco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4 (28.05.21)