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Arroio dos Ratos aprova inovadora legislação permitindo conciliação nas reclamatórias envolvendo o município.
Na noite desta terça-feira (5/7), a Câmara de Vereadores de Arroio dos Ratos aprovou uma inovadora legislação, tornando a cidade a primeira do Rio Grande do Sul a possibilitar a busca de acordo nas reclamatórias trabalhistas envolvendo o município. O projeto de lei foi apresentado pelo prefeito, José Carlos Garcia de Azeredo, com o apoio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (conhecido como Núcleo de Conciliação), do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Acesse a Lei 3.816/2016, da Prefeitura Municipal de Arroio dos Ratos.
O novo regramento permite uma significativa alteração na forma de atuação dos procuradores: a opção de celebrar acordos nas causas municipais, ou mesmo de abrir mão de ingressar com recursos. Até então, por uma interpretação do necessário zelo administrativo, a atuação desses representantes não comportava tal solução e, ao mesmo tempo, estimulava-os a recorrerem inclusive nos processos de iminente derrota. Mas esse restritivo entendimento acaba, na maioria das vezes, apenas por adiar o pagamento das verbas devidas, além de ampliá-las.
Em 21 de junho, o Legislativo ratense abriu espaço para os representantes do Núcleo de Conciliação do TRT4 explicarem os benefícios do acordo nos processos municipais. O desembargador Ricardo Martins Costa, coordenador do Núcleo e presente à audiência, destacou a interlocução entre os três Poderes concretizada naquele momento. Em sua visão, a Administração municipal demonstra verdadeira responsabilidade com o erário ao buscar ferramentas para a quitação do passivo trabalhista de forma mais rápida e com menos custos.
Na ocasião, o Judiciário Trabalhista estava também representado pela juíza Cínthia Machado de Oliveira, substituta no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de São Jerônimo (cuja jurisdição engloba Arroio dos Ratos), além de integrante do Núcleo de Conciliação do TRT4 e condutora das negociações que culminaram na lei aprovada. Ao se manifestar, a magistrada reiterou a importância da conciliação como forma mais adequada de solução, especialmente por resultar do diálogo entre as partes envolvidas. Apontou o fato de o acordo evitar os custos com multas e perícias desnecessárias, cujas somas chegam, às vezes, a ultrapassar o valor devido ao reclamante.
Elaborado pela Procuradoria do Município, o projeto de lei respeita completamente os pressupostos de atuação de procuradores definidos pela Constituição Federal, ressaltou a juíza Cínthia. “E não é só a dívida trabalhista que é estancada”, ponderou, alertando para a economia de tempo trazida para os representantes da procuradoria, para os trabalhadores e para o Judiciário.
“Estamos eufóricos com a possibilidade de firmar esses acordos”, declara o prefeito de Arroio dos Ratos, José Carlos de Azeredo. Ainda que a novidade venha a demandar uma aprendizagem inicial, acredita que ela desafogará alguns gargalos de sua área jurídica, “além de encaminhar soluções prementes para muitos trabalhadores que já foram terceirizados do município”.
O vereador Elerias Govoni Coutinho, presidente da Câmara Municipal, observa que o pioneirismo de Arroio dos Ratos é comprovado também pela participação que a mineração de carvão teve na economia local em décadas passadas. O parlamentar compartilha a preocupação com a quitação diligente dos débitos trabalhistas municipais, evitando onerar as administrações e gerações futuras com a formação de uma “bola de neve”.
Vantagens
É intenção do Núcleo de Conciliação do TRT4 que a atitude vanguardista de Arroio dos Ratos seja seguida por todos municípios do Estado. Para tanto, os integrantes do Núcleo confiam nos atrativos dos benefícios trazidos pela ampliação do poder de atuação dos procuradores no sentido da conciliação, dentre os quais:
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redução da duração dos processos;
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diminuição nos valores a serem pagos;
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prevenção de gastos processuais evitáveis, tais como perícias e multas;
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agilização na quitação das dívidas com os trabalhadores, em lugar da mera protelação;
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compatibilidade total com os preceitos constitucionais de atuação das procuradorias.
Fonte: TRT4 (07.07.16)