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Atraso de três minutos à audiência é considerado tolerável por não causar prejuízo processual.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao primeiro grau de um processo no qual foi aplicada a pena de revelia à Vilar Azevedo Comércio de Combustível, Lubrificantes e Peças Ltda., de Cabo de Santo Agostinho (PE), devido ao atraso de três minutos de seu preposto à audiência inaugural. A decisão baseou-se nos princípios da razoabilidade, da simplicidade e da informalidade e leva em conta que não houve qualquer prejuízo ao andamento do processo.
A controvérsia teve início com reclamação trabalhista ajuizada por uma atendente do posto de gasolina na 2ª Vara do Trabalho de Cabo de Santo Agostinho. Aberta a audiência inaugural, o magistrado constatou a ausência do preposto legal da Villar e, três minutos depois, decretou a revelia e a confissão ficta e julgou procedentes em parte os pedidos da empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença com o fundamento de que não há tempo de tolerância, ainda que de poucos minutos. Segundo o TRT, para afastar a revelia caberia à Vilar demonstrar o justo motivo que impediu o preposto de comparecer à audiência no horário marcado.
No recurso de revista ao TST, o posto reiterou seus argumentos de que o atraso de poucos minutos deve ser tolerado e invocou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apontando ainda violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura o contraditório e a ampla defesa.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST, em observância aos princípios da razoabilidade, da simplicidade e da informalidade, considera tolerável o atraso de poucos minutos à audiência, desde que não cause prejuízo às partes. No caso, o acórdão regional não apontou nenhum prejuízo ao regular andamento do processo.
Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a revelia aplicada, decretar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que seja observado o contraditório e a ampla defesa, com prosseguimento da instrução do processo e posterior resolução do feito. Ficou vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta, que não conhecida do recurso de revista.
Processo: RR-756-63.2015.5.06.0172
Fonte: TST (19.04.18)