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Aus?ncia de assist?ncia sindical a esp?lio n?o retira direito a honor?rios.

A?jurisprud?ncia do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na S?mula 219, indica que, na Justi?a do Trabalho, a condena??o ao pagamento de honor?rios advocat?cios n?o decorre pura e simplesmente da sucumb?ncia (ser a parte vencida na a??o). A parte deve, tamb?m, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar situa??o econ?mica que n?o lhe permita agir em ju?zo sem preju?zo do pr?prio sustento ou da respectiva fam?lia. No entanto, se a a??o foi proposta pelos dependentes do trabalhador falecido, a exig?ncia de credenciamento sindical ? descabida, para efeito de pagamento de honor?rios advocat?cios.

Entendimento nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista proposto pela Metal?rgica Ven?ncio Ltda., que pretendia eximir-se da condena??o ao pagamento de honor?rios advocat?cios decorrentes da sucumb?ncia. A condena??o, embora reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado ? causa, foi mantida.

A a??o trabalhista foi proposta pela vi?va e pelo filho de um motorista de caminh?o que veio a falecer ap?s acidente de trabalho. O ve?culo que ele dirigia, de propriedade da metal?rgica, capotou em uma curva da BR 116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de idade. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao esp?lio, al?m de pens?o mensal e honor?rios advocat?cios no valor de 20% sobre o total da causa.

Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4? Regi?o (RS), que reformou parcialmente a senten?a. O valor a t?tulo de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a condena??o em honor?rios foi fixada em 15% do valor da causa.

A metal?rgica recorreu ao TST. Argumentou ser incab?vel o pagamento de honor?rios advocat?cios, por n?o ter sido apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei n? 5.584/70, que disciplina a concess?o e a presta??o de assist?ncia judici?ria na Justi?a do Trabalho. Pediu a exclus?o da condena??o ao pagamento da verba honor?ria.

O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, n?o deu raz?o ? empresa. Segundo ele, uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresenta??o de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado ? descabida, porque tal requisito ? exigido na hip?tese em que o pr?prio empregado litiga contra o empregador. ?Com rela??o aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, n?o h? not?cia de v?nculo empregat?cio com a empresa nem de filia??o sindical, raz?o pela qual n?o deve ser exigida a apresenta??o de credencial sindical para fins de recebimento de honor?rios advocat?cios?, destacou.

Por maioria, a Quarta Turma decidiu que os dependentes do empregado t?m direito ao pagamento de honor?rios advocat?cios em raz?o apenas da sucumb?ncia da empresa. O ministro Milton de Moura Fran?a, presidente da Turma, ao apresentar seu voto, manifestou entendimento diferente. Para ele, a fam?lia do trabalhador poderia ter recorrido ? Ordem dos Advogados do Brasil ou ? Defensoria P?blica para obter assist?ncia judici?ria gratuita, mas optou por contratar advogado particular, devendo, por isso, arcar com os custos. Ele ficou vencido quanto ao tema.

Processo: RR – 282400-16.2005.5.04.0733

Fonte: TST (24.06.11)