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Auxiliar de limpeza contrai v?rus HIV por omiss?o de hospital.

O Hospital da Ulbra de Porto Alegre foi condenado a pagar uma repara??o moral de R$ 350 mil a uma auxiliar de limpeza, que se contaminou pelo v?rus do HIV, a partir de um acidente perfunct?rio – ocorrido em 19 de dezembro de 2001 – ocasionado por seringa e agulha descartadas irregularmente num saco pl?stoco deixado num “balde branco” que continha lixo comum que a trabalhadora recolhera. A decis?o ? da 8? Turma do TRT-4.

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A possibilidade de contamina??o – imediatamente ap?s o acidente – foi considerada “baixa” pelo hospital, raz?o pela qual n?o foi feita administra??o dos coquet?is antivirais ? trabalhadora.
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Os exames imediatos comprovaram que ela n?o era portadora do referido v?rus no momento do acidente, vindo a apresentar os marcadores virais posteriormente e contaminar seu marido e seu filho, que era amamentado ? ?poca.
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Al?m disso, em raz?o da contamina??o pelo HIV a trabalhadora passou a ser discriminada pelos colegas e pela chefia. Em face de tal condi??o, o seu labor se tornou insuport?vel, vindo ela desenvolver depress?o e a requerer a pr?pria demiss?o.
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Uma a??o trabalhista pediu a repara??o por danos morais e pensionamento vital?cio, como tamb?m a nulidade do pedido de demiss?o ? “este, porque realizado em consequ?ncia de ato de desespero (com v?cio de vontade) e decorrente de discrimina??o, ainda, em per?odo que gozava de estabilidade acident?ria p?s retorno do INSS, tamb?m fundamentado pela Conven??o n? 11 da OIT” – segundo a tese das advogadas da reclamante.
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Senten?a proferida na 30? Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o nexo causal entre a contamina??o pelo HIV e o acidente sofrido, com a condena??o da CELSP (Comunidade Evang?lica Luterana de S?o Paulo, mantenedora do hospital) a pagar repara??o por danos morais no valor de R$ 350 mil. Mas foram indeferidos os pedidos de pensionamento vital?cio e a nulidade do pedido de demiss?o.
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No TRT-RS, a 8? Turma negou provimento ao recurso da Ulbra e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora. A relatora foi a ju?za convocada Maria Madalena Telesca. Participaram do julgamento os magistrados Wilson Carvalho Dias e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.
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O ac?rd?o declarou nula a rescis?o de contrato e determinou o pagamento de indeniza??o dos sal?rios e demais vantagens devidos at? o novo trabalho obtido pela reclamante (ela ficou sem emprego de 16.10.2007 a 23.10.2010).
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A relatora entendeu desnecess?ria a prova do preju?zo sofrido pela trabalhadora, “pois o sofrimento humano que atingiu os direitos da personalidade, da honra e imagem, decorrente de les?o de direito estranho ao patrim?nio, alcan?a tamb?m a sua capacidade laborativa, afetando o indiv?duo para a vida profissional”.
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A magistrada Maria Telesca concluiu que o acidente foi “consequ?ncia da conduta praticada e eventual omiss?o da empregadora em atender ?s regras de seguran?a no trabalho, inclusive na fiscaliza??o do uso dos equipamentos de prote??o por ela entregues ao trabalhador, ou mesmo diante da aus?ncia de treinamento espec?fico ? reclamante para lidar com tais situa??es”.
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Esse per?odo de tr?s anos a ser remunerado corresponde, em valores nominais, a um implemento de mais R$ 20 mil na indeniza??o trabalhista.
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Agora, com o reconhecimento causal, pai e filho tamb?m poder?o buscar indeniza??es c?veis. As advogadas Mar? Rosa Agazzi, Adriana Gon?alves Nunes e Ana Cristina Bellio – do escrit?rio Paese, Ferreira & Advogados Associados – atuaram em nome da reclamante. (Proc. n? 0101000-39.2008.5.04.0030).

Fonte: Espa?o Vital (18.07.11)