Notícias
Auxiliar de recepção que presenciou suicídio no hotel em que trabalha não deve receber indenizações.
Um auxiliar de recepção de um hotel de Porto Alegre não deve receber indenizações pleiteadas após presenciar um suicídio nas dependências do estabelecimento. Ele alegou que teve problemas de coração e trauma psíquico, já que participou da ocorrência ao tentar salvar o hóspede, que se jogou do nono andar. A decisão, de primeiro grau, é da juíza Luciana Caringi Xavier, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O empregado ainda pode apresentar recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Ao ajuizar a ação, o trabalhador afirmou ter tentado salvar o hóspede, agarrando suas pernas enquanto ele pulava da janela, mas não teve êxito. Após o evento, conforme alegou, sofreu arritmia cardíaca e teve problemas psíquicos referentes ao trauma sofrido. Por isso, pleiteou indenização por danos morais e pagamentos relativos a estabilidade acidentária.
Entretanto, no entendimento da juíza, não houve nexo de causalidade entre o trabalho e o evento, considerado como fato de terceiro. Isso porque, conforme a magistrada, o hotel não causou a ocorrência e nem teve controle sobre o que aconteceu. “Ainda que não sejam desconhecidos por esta magistrada os altos índices de suicídio em hotéis, assim como em pontes e outros locais afins, não se pode enquadrar a situação como risco do negócio empreendido”, argumentou a julgadora. “Trata-se de situação inusitada, triste, e a responsabilidade pelas consequências de tal infortúnio não pode ser imputada à reclamada, por não dar causa à situação. Destaco que se trata de evento que pode ser vivenciado em qualquer dia e local e não propriamente em razão da atividade exercida”, avaliou.
A juíza também destacou laudo médico, elaborado por um cardiologista, cuja conclusão foi a de que os problemas no coração do reclamante eram anteriores ao evento e que a causa eram problemas estruturais de dentro do coração, e não o evento ocorrido no hotel. O médico também destacou que o trabalhador não sofreu danos na sua capacidade laboral.
Já quanto ao laudo psicológico, também anexado ao processo, a julgadora entendeu que, embora o perito tenha considerado que o reclamante sofreu estresse pós-traumático em decorrência do suicídio presenciado, o hotel deu assistência necessária para que os danos psíquicos fossem minimizados, providenciando atendimento psicológico imediatamente após o ocorrido. “Tendo ficado demonstrado que se trata de fato de terceiro que exclui a ilicitude do ato e que a reclamada tomou todas as medidas possíveis para remediar os efeitos danosos causados à esfera psicológica do autor, deixo de reconhecer a responsabilidade da ré pelo infortúnio.”, concluiu.
Processo n. 0021159-48.2015.5.04.0030
(sentença referida na edição nº 202 da Revista Eletrônica do TRT-RS)
Fonte: TRT4 (29.05.17)