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Balconista que não teve intervalo para amamentação recebe indenização.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não admitiu recurso de uma microempresa de Porto Alegre (RS) contra decisão que a condenou a indenizar balconista em R$ 7 mil, por dano moral, em função de não ter concedido o intervalo para amamentação previsto no artigo 396 CLT. Para os julgadores, a conduta causou angústia à mãe, que foi impedida de prestar a necessária assistência à sua filha.
Após ser dispensada, a balconista ajuizou ação contra a microempresa, que a contratou para prestar serviços na lanchonete da concessionária de veículos Mônaco Citröen. Ela pediu indenização por dano moral pela supressão do intervalo para amamentação (artigo 396 da CLT), após retornar da licença-maternidade. Referido artigo prevê duas pausas de meia hora durante a jornada, até a criança completar seis meses de idade.
Em contestação, a empregadora disse que adotou todas as medidas para facilitar e estender o período de permanência mãe-filha, inclusive com férias após licença-maternidade, além de a jornada dela ser de apenas seis horas. Circunstâncias que, no entender da lanchonete, afastariam a necessidade de reduzir ainda mais o tempo de serviço por conta da amamentação.
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu a reparação de R$ 7 mil, até porque a microempresa confessou que não concedeu o intervalo, vinculado ao direito fundamental de proteção à maternidade e à infância (artigo 6º da Constituição Federal). Conforme a sentença, a empregadora agiu de forma ilícita, violando normas de cunho social e de proteção dos direitos das mulheres e das relações familiares. A indenização foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A conclusão da instância ordinária também prevaleceu no TST, tendo a relatora do recurso da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmado que, estabelecido no acórdão regional a supressão do intervalo do artigo 396 da CLT, para se concluir de maneira diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, conduta vedada no julgamento de recurso de revista (Súmula 126).
Processo: RR-751.49.2013.5.04.0016
Fonte: TST (19.06.17)