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Bancário que adquiriu estresse pós-traumático por presenciar assalto na agência em que trabalhava deve ser indenizado.

O Banco Itaú deve pagar indenização por danos materiais e morais de R$ 300 mil a empregado que teve estresse pós-traumático, consequência de um assalto sofrido na agência bancária em que trabalhava. Segundo consta no processo, após o fato o trabalhador desenvolveu alterações de personalidade permanentes, causa que o afastou do trabalho. Além disso, constam outras doenças desenvolvidas durante o tempo de serviço na agência como problemas no cotovelo, nos ombros e nos punhos. O banco recorreu da sentença, buscando ser absolvido do pagamento das indenizações, decorrentes das moléstias psiquiátricas e ortopédicas que acometeram o trabalhador. Porém, no entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por unanimidade de votos, não houve apresentação de provas suficientes que sustentassem o pedido de absolvição da pena. Ainda cabe recurso junto ao TST.

O empregado trabalhava na instituição bancária desde 1985, quando foi admitido exercendo as funções de gerente operacional. Em 2013, foi vítima de assalto enquanto prestava serviços em favor do banco. Os criminosos anunciaram o assalto, rendendo o funcionário e ameaçando não apenas ele, mas também membros de sua família, alegando que sua vida estava sendo monitorada há meses. Os assaltantes deixaram a agência após a retirada do dinheiro dos caixas eletrônicos. Após dar seu depoimento, no mesmo dia do crime, o servidor retornou ao banco para contabilizar o prejuízo do assalto. No seu testemunho consta ainda uma intimação do seu chefe para retornar ao trabalho dois dias após o fato. Segundo o gerente, ele ficou dias em serviço sem ter condições de concentração nas suas tarefas. Depois de uma semana do ocorrido, o bancário afastou-se do serviço e não pôde mais retornar.

Em relação ao seu quadro de saúde, o perito médico psiquiátrico concluiu que o funcionário apresenta desde 2013 sintomas decorrentes do fato do qual foi vítima, sendo considerado portador de uma “alteração permanente de personalidade após uma experiência catastrófica”. A perícia técnica constatou ainda que as doenças ortopédicas desenvolvidas tiveram como causa as atividades exercidas pelo gerente operacional durante todo o período em que esteve no cargo.

Para a relatora do recurso na 11ª Turma, desembargadora Maria Helena Lisot, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o assalto sofrido pelo gerente e o estresse pós-traumático. Contudo, a magistrada optou pela redução do valor da indenização de danos materiais em 20% em relação ao valor arbitrado em primeira instância. O bancário deve receber o montante em parcela única.

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Fonte: TRT4 (19.04.18)