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Banco é condenado a indenizar empregada por assalto ocorrido em agência.
Um banco deverá pagar uma indenização de R$ 15 mil a uma empregada devido a um assalto ocorrido na agência em que ela trabalhava. A decisão é da 1ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e mantém o entendimento do juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, que prolatou a sentença na 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
Conforme as informações do processo, a trabalhadora não atuava com o transporte de valores, mas lidava com dinheiro dentro da agência. Após o assalto, ela precisou se afastar das suas atividades por um tempo e necessitou de atendimento psicológico. Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que o banco adotou as medidas de segurança cabíveis para coibir a ação de criminosos em suas agências. No entanto, ponderou que essas medidas são as que normalmente se espera de um banco para a proteção do seu patrimônio, que é bastante visado para assaltos. Nessa linha de raciocínio, o juiz observou que os empregados que exercem suas atividades nas agências bancárias estão em constante exposição a algum risco de violência. “Seja branda, seja extrema, em um roubo (´assalto´), é sempre violência”, afirmou o magistrado. A sentença conclui que, no caso de roubo nesses estabelecimentos, a responsabilidade do banco é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa do empregador. Com essa fundamentação, o juiz condenou o banco a pagar à ex-empregada um valor de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.
Responsabilidade Objetiva
O banco interpôs um recurso ordinário para discutir o caso no segundo grau. Alegou que todas as pessoas estão expostas a assaltos e argumentou que, para haver indenização, seria necessário comprovar a culpa pelo ocorrido. Mas a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, afirmou que, apesar de a responsabilidade subjetiva (em que a culpa deve ser comprovada) continuar a ser aplicada como regra geral, o Código Civil de 2002 adotou também a teoria da responsabilidade objetiva para algumas situações.
A desembargadora ressaltou que a responsabilidade objetiva, ou seja, a obrigação de reparar um dano independentemente de culpa, limita-se aos casos “em que a atividade desenvolvida, por sua natureza, implicar riscos para os direitos de outrem”. A magistrada acrescentou que a responsabilidade objetiva não se aplica a qualquer tipo de risco, mas sim para “aqueles excepcionais e incomuns, que aumentam as possibilidades de ocorrências de eventos danosos, ou seja, quando a atividade regularmente desenvolvida for potencialmente perigosa”. Ao analisar o caso da bancária, a desembargadora concordou com a fundamentação do juiz Carlos Ernesto Busatto, e avaliou que a atividade do banco apresentava esse tipo de risco. Por unanimidade, a 1ª Turma manteve a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 15 mil, por considerar o valor justo e adequado às peculiaridades do caso concreto. Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco.
Além da indenização por danos morais, a reclamatória ajuizada pela bancária também incluía outros pedidos. A trabalhadora interpôs um recurso extraordinário para discutir outros pontos do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4 (25.03.19)