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Banco e prestadora de serviços solidariamente responsáveis por morte de trabalhador
O TRT-4 confirmou sentença proferida pelo juiz Neuri Gabe, da 3ª Vara do Trabalho de Lajeado (RS), que condenou a Sicredi Vale do Taquari por danos morais a familiares de trabalhador morto no interior da agência bancária e ainda estendeu a responsabilidade solidariamente à empresa Folhapé Comércio e Serviços, esta uma contratada terceirziada de quem o falecido era funcionário.
O obreiro era servente e prestava serviço no interior da agência do Sicredi em Lajeado. Quando estava trabalhando no segundo piso do prédio, limpando vidros internos do prédio, cruzou por uma abertura que dava acesso a um mezanino de gesso. Ao pisar sobre a estrutura – imaginando tratar-se de um piso firme e seguro-, rompeu as camadas de e caiu de uma altura de cerca de três metros sobre o piso inferior. Na queda, o falecido sofreu lesões cranianas e cerebrais que culminaram na morte.
O trabalhador não havia recebido quaisquer orientações sobre a inadequação e o perigo de transitar no lugar, que era inapropriado para a execução dos serviços.
Em sede de recurso ordinário, os julgadores do tribunal trabalhista do RS entenderam ter sido provada a negligência da empregadora Folhapé, “que deveria ter conhecimento do local onde seriam realizadas as atividades pelo obreiro e tomado as providências cabíveis”, e da contratante Sicredi, “pois deveria conhecer as condições e peculiariedades do prédio locado”.
Segundo o relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a empregadora é repsonsável pela reparação dos danos causados aos familiares da vítima, “pois detinha a condição contratual – como empregadora – de zelar pelas condições nas quais o seu empregado iria executar as atividades.”
Ademais, entendeu o magistrado que também a Sicredi é responsável solidária, “pois era beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador”, “com vista a explorar a força de trabalho do trabalhador sem as mínimas condições de segurança”.
A proprietária do imóvel – Lsinka Schmidt – porém, foi eximida de responder pelos danos, porque manteve com a Sicredi apenas um contrato de locação comercial, não tendo ingerência na administração do imóvel após a celebração do aluguel.
Como reparação do dano moral, as rés deverão pagar R$ 250 mil, a serem dividos igualmente entre os cinco autores da ação, filhos da vítima.
Ainda não há trânsito em julgado.
Atua em nome dos autores a advogada Aci Darla Pereira Flores; em nome da demandada Lsinka Schmidt atua o advogado Enio Bassegio. (Proc. nº 0000362-35.2010.5.04.0771).
Fonte: Espaço Vital