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Carregador de tacos de golfe não tem vínculo de emprego com o clube onde atuava, decide a 6ª Turma Julgadora.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu o vínculo de emprego entre um carregador de tacos de golfe e o clube onde ele atuava. Os desembargadores também condenaram as testemunhas do trabalhador ao pagamento de multa por terem mentido durante o depoimento. O acórdão confirmou a sentença da juíza do Trabalho Luísa Rumi Steinbruch, que negou o pedido do trabalhador devido à ausência dos requisitos previstos na CLT para a caracterização do vínculo.

O trabalhador ajuizou a reclamatória alegando que atuou no clube de golfe na função de caddie (carregador de tacos) entre 1982 e 2013, e postulou o reconhecimento do vínculo de emprego sobre todo o período. No entanto, a juíza Luísa Steinbruch indeferiu o pedido porque a relação do trabalhador com o clube não apresentava os requisitos de onerosidade, não-eventualidade e subordinação. Conforme a sentença, para a não-eventualidade ser configurada, o serviço prestado pelo trabalhador deve ser necessário à finalidade da empresa, que no caso do clube é a prática desportiva de golfe. Apesar de o serviço de caddie oferecer maior comodidade aos praticantes, isso não seria suficiente para a caracterização do requisito, porque muitos jogadores carregam a própria bolsa. A onerosidade, por sua vez, foi afastada por não haver provas de que era o clube que pagava os serviços prestados. O requisito da subordinação também foi prejudicado, porque ficou claro que o trabalhador possuía autonomia. Em seu depoimento, o próprio trabalhador afirmou que poderia recusar algum serviço, ou mesmo cobrar valores abaixo dos sugeridos. “O autor não se submetia a ordens da reclamada, mas apenas tinha que se adaptar às normas estabelecidas pelo clube, as quais, no meu entender, apenas buscavam melhor organizar a atividade a fim de viabilizar a prática desportiva”, avaliou a juíza.

Além de julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a juíza do primeiro grau condenou as duas testemunhas do trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Conforme a magistrada, elas entraram em contradição em seus depoimentos e afirmaram ter presenciado fato que seria impossível. As testemunhas insistiram em dizer que viram o trabalhador atuando no clube, mas essas informações não poderiam ser verdadeiras porque, nos horários mencionados, foi comprovado que ele estava trabalhando em outro local, onde era empregado. “As testemunhas vieram ao processo unicamente para mentir, na tentativa de favorecer o autor”, concluiu a magistrada, que condenou cada uma delas a pagar uma multa de R$ 1,5 mil e ordenou a expedição de ofício à Polícia Federal para a apuração de crime de falso testemunho.

Os desembargadores da 6ª Turma Julgadora mantiveram a decisão da primeira instância e, com base nas informações prestadas pelo trabalhador, decidiram por unanimidade pela inexistência do vínculo empregatício. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz De Moura Cassal, ressaltou que as afirmações feitas pelo trabalhador demonstram sua autonomia, “uma vez que somente recebia a paga quando havia efetivo trabalho, bem como tinha liberdade para agendar a prestação de serviços e os valor diretamente com os jogadores, embora tivesse uma tabela do clube com valor sugerido”.  O magistrado acrescentou que as afirmações feitas pelo trabalhador também deixam clara “a existência de diversos vínculos de emprego, que certamente o impediam de prestar serviços à ré diariamente, como alegado na inicial”.

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Fonte: TRT4 (19.07.18)