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Cecrisa é condenada a indenizar empregado vítima de pneumoconiose.
A fabricante de pisos e azulejos Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a um servente portador de um tipo de pneumoconiose denominada silicose. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista da Cecrisa em decisão que, na prática, mantém o entendimento da instância regional, que considerou a empresa culpada por omissão, e não só porque exerce atividade de risco.
A silicose é uma doença profissional que se desenvolve em pessoas que trabalham em ambientes poluídos, expostas à inalação de poeira de sílica – composto químico encontrado em minerais e areias. Ao julgar o caso, o juízo de primeira instância entendeu que o empregado, que trabalhou para a Cecrisa por mais de 27 anos, fazia jus a uma indenização por danos morais de R$ 20 mil e a uma pensão mensal vitalícia, no valor equivalente a um salário mínimo.
A empresa também foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé, porque afirmou, na sua defesa, que o empregado nunca trabalhou em “ambientes insalubres e perigosos”, apesar de, no termo de rescisão contratual e em outros documentos, constar o pagamento de adicional de insalubridade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
No recurso ao TST, a Cecrisa argumentou que não teve responsabilidade pela doença e que o servente não conseguiu comprovar a culpa efetiva da empresa. Alegou também que o próprio trabalhador reconheceu que a empregadora fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs).
O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, fez questão de esclarecer que “incumbe ao empregador, no exercício do dever geral de cautela inerente ao contrato de emprego, zelar pelo ambiente do trabalho”. Isso inclui não só a obrigação de adotar medidas de segurança, “mas também de propiciar o efetivo treinamento do empregado, além de fazer cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de prevenir doenças, como no caso”.
Ele assinalou que a atividade da empresa se enquadra, segundo a Norma Regulamentadora 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, no grau 3 de risco de acidentes. E destacou também a conclusão do TRT de que os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora não foram eficazes para eliminar os efeitos danosos do meio ambiente de trabalho a que o empregado estava submetido. “A hipótese é de culpa caracterizada a partir da omissão da empregadora em proporcionar ao ex-empregado um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos”, ressaltou.
Para ele, ficou caracterizada a responsabilidade da empresa pela doença profissional adquirida “tanto pela teoria da responsabilidade objetiva – atividade de risco – quanto pela teoria da responsabilidade subjetiva – culpa por omissão decorrente não observância do dever geral de cautela”. Nesse contexto, considerou que não foram violados os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, 186 do Código Civil, 333, inciso I, do Código de Processo Civil, e 818 da CLT, como alegava a empresa. Quanto à divergência jurisprudencial, o ministro entendeu que as decisões apresentadas não atenderam ao requisito de especificidade.
Processo: RR-120900-38.2006.5.12.0003
Fonte: TST (14.10.14)