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Clínica estética condenada por resultado insatisfatório de lipoescultura.
O procedimento de lipoaspiração de abdômen de natureza estética caracteriza obrigação de resultado. Com base nesse entendimento, os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Zafine Medicina Estética a indenizar dano moral à paciente pelos desastrosos resultados estéticos produzidos, e duplicaram a indenização para R$ 20 mil.
Caso
A autora da ação realizou cirurgia plástica abdominal na Clínica ré. Após a intervenção, surgiram grandes nódulos na barriga, os quais permanecem até hoje, apesar dos diversos procedimentos realizados para amenizar o dano estético ocasionado pela negligência e imperícia dos demandados. Requereu a procedência da ação com a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais, morais e devolução da quantia despendida com o procedimento cirúrgico, corrigidos monetariamente.
Na sentença, a Juíza de Direito Rosane Wanner da Silva Bordasch, da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, determinou que a Clínica deve responder pelos danos causados à paciente em razão da cirurgia estética que não atingiu o seu objetivo, pois presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil. No dispositivo, o dano moral foi fixado em R$ 10 mil, a serem corrigidos monetariamente, e dano materiais restritos às despesas devidamente comprovadas, perfazendo um total aproximado de R$ 9 mil, também corrigidos.
Apelação
Insatisfeitas, as partes apelaram da sentença. A Clínica alegou, em preliminares, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, a inexistência do dano. A autora recorreu adesivamente pedindo, em síntese, a majoração da indenização por danos morais para montante equivalente a 10 vezes o valor fixado na sentença.
No Tribunal, o relator do acórdão, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afastou tanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Clínica demandada, quanto à prescrição. Segundo ele, não há como deixar de reconhecer a legitimidade do estabelecimento no qual se realizou o procedimento clínico que deu causa aos danos reclamados.
Quanto à prescrição, tratando-se de relação de consumo, ou seja, prestação de serviço médico, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 27. O termo inicial de contagem inicia-se quando a demandante toma conhecimento, da forma mais ampla, da lesão, observa o relator em seu voto. Tendo o procedimento clínico sido realizado em 10/01/2005, e a propositura da ação se dado em 15/05/2009, evidentemente que não há que se falar em prescrição.
No mérito, o entendimento do Desembargador-Relator foi o de que inegavelmente os resultados estéticos da lipoescultura realizada na autora foram desastrosos. Segundo reiterada jurisprudência, em se tratando de procedimento puramente estético, como na hipótese, objetivando apenas o embelezamento, o contrato médico-paciente é de resultado, não de meio. Em sendo negativo o resultado, ocorre presunção de culpa do profissional.
Nesses termos, pelo descumprimento da obrigação contratual assumida pela ré perante a autora, tendo essa sofrido ofensa corporal e desarmonia física ante a má atuação do médico proprietário da clínica, e que realizou a lipoescultura, experimentando a autora constrangimentos e grave sofrimento, o dever de a ré indenizar a autora é certo, afirmou o relator. Ante as circunstâncias fáticas que envolvem o evento, da conduta negligente, imprudente e imperita, o valor da indenização dos danos morais e da verba honorária deve ser elevado, respectivamente, para R$ 20 mil (corrigidos monetariamente) e 20% sobre o valor da condenação, mantida o valor indenizatório dos danos materiais.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.
Apelação Cível nº 70039109657
Fonte: Correioforense (27.04.12)