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Comportamento indigno de ex-cônjuge pode cessar obrigatoriedade de pensão alimentar

Por Edson Baldoino Junior, advogado (OAB/SP nº 162.589).

Numa relação matrimonial, o divórcio gera a obrigação de alimentar por parte do cônjuge enquanto o credor assim fizer jus para sua sobrevivência. Um novo matrimônio extingue a obrigação por parte do cônjuge alimentante nos termos do artigo 1.708 do Novo Código Civil. Porém, este mesmo artigo define que tal obrigação também pode cessar em casos de comportamento indigno do credor em relação ao devedor.
       
Os padrões sociais de comportamento indigno apresentam conceitos bastante subjetivos de moralidade e dignidade. Suspeitas não bastam. O comportamento em questão deve ser comprovado. Entregar-se à delinquência ou à prostituição são atitudes que podem ensejar o requerimento da desobrigação do dever.

Para o Código Civil, configura-se comportamento indigno o cometimento de crime contra a integridade física (tentativa de homicídio contra o alimentante ou seus ascendentes e descendentes) assim como crimes contra a honra (acusações caluniosas, difamatórias ou injuriosas). A utilização de meios fraudulentos para obtenção de alimentos, como apresentação de informações falsas, alteração ou falsificação de documentos, assim como ofensa física e desamparo de dependentes com deficiência mental grave ou enfermidade, são considerados comportamento indigno.

Condutas com gravidade semelhante, ainda que não mencionadas anteriormente, quando violam deveres morais, éticos e jurídicos também são justificativas para a extinção do dever de alimentar. Entretanto, os conceitos de moralidade e ética são avaliados de acordo com o entendimento do juiz designado para a ação.

Importante frisar que a separação judicial cessa o dever de fidelidade recíproca. Relações eventualmente mantidas com terceiros após a dissolução da sociedade conjugal não podem exonerar a obrigação.

Com relação à divulgação e exposição em redes sociais, é importante tomar muito cuidado para que a tênue linha do desabafo pessoal não se confunda com ofensa propriamente dita. Em casos de ofensa, exposição exacerbada ou ofensiva por parte do credor, independente dos motivos que este tenha para tanto, pode ser considerado crime contra a integridade moral, resultando então na ruptura do dever do alimentante, de acordo com a sua gravidade.

Tendo em vista as particularidades de cada caso e as inúmeras possibilidades que as ações dos interessados podem apresentar durante o processo, é certo dizer que o conceito de indignidade será necessariamente avaliado e considerado pelo critério do juiz titular da ação.

Fonte: www.espacovital.com.br