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Compradora de ve?culo ter? de reparar danos por demora na transfer?ncia de propriedade

A 19? C?mara C?vel do TJRS reformou senten?a proferida em 1? Inst?ncia no Ju?zo de Santo Cristo e condenou ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, mulher que causou preju?zo a terceiro em raz?o da demora em transferir para seu nome a propriedade de ve?culo automotor.

Caso

O autor do recurso apelou ao Tribunal narrando que, em maio de 2001, vendeu um autom?vel de sua propriedade para uma revenda de autom?veis. Em dezembro do mesmo ano, o DETRAN foi comunicado da revenda do ve?culo para uma compradora, por?m a efetiva transfer?ncia n?o ocorreu perante o ?rg?o competente. Em agosto de 2002, no entanto, o autor foi autuado por transporte de mercadorias sem nota fiscal no referido autom?vel.

No 1? Grau, foi concedida a indeniza??o do dano material no sentido de ressarcir o preju?zo do autor com o pagamento da multa junto ? Fazenda Estadual em raz?o do transporte ilegal de mercadoria, penalidade imposta uma vez que o ve?culo ainda estava em seu nome. O dano moral, no entanto, lhe foi negado. Inconformado, recorreu ao Tribunal.

Apela??o

Em seu voto, o relator do ac?rd?o, Desembargador Guinther Spode, ressalta que a obriga??o de promover a transfer?ncia do ve?culo junto ao DETRAN cabe ao adquirente em raz?o do disposto no artigo 123, ? 1? do C?digo de Tr?nsito. Descumprida tal obriga??o, deve a compradora responder pelos danos materiais e morais suportados pelo autor, observou o relator.

Segundo ele, a execu??o fiscal sofrida pelo autor apelante evidencia os transtornos por ele sofridos. A afli??o e o desequil?brio em seu bem-estar, decorrentes da n?o transfer?ncia do ve?culo para o nome da compradora, bem como a impot?ncia diante da situa??o, fugiram ? normalidade e se constitu?ram como agress?o ? sua dignidade. Assim, considerou configurados os danos morais, fixando a compensa??o em R$ 5 mil.

Participaram do julgamento, al?m do relator, os Desembargadores Jos? Francisco Pellegrini e Mylene Maria Michel.

Apela??o n? 70038119087

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Fonte: TJRS (19.05.11)