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Comprovante de recolhimento via internet banking não foi suficiente para provar pagamento de depósito recursal.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão do Consórcio SPS de reformar decisão que considerou deserto seu recurso ordinário por deserção, pela falta de preparo adequado. A empresa apresentou somente comprovante do recolhimento via internet banking, documento considerado insuficiente para comprovação de depósito recursal.
No recurso ao TST, a empresa alegou que, no comprovante eletrônico de recolhimento de depósito recursal, consta o seu CNPJ, o nome completo do autor da ação trabalhista e o valor exato da condenação imposta na primeira instância, elementos capazes de identificar o depósito e vinculá-lo ao processo.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que, nos termos da Instrução Normativa 26 do TST, o depósito recursal, no caso de pagamento efetuado via internet, será comprovado com a apresentação do Comprovante de Recolhimento/FGTS – via Internet Banking (Anexo 3 da instrução) e da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir.
O ministro ressalvou que, a Sexta Turma tem admitido, para a aferição do requisito de admissibilidade recursal referente ao preparo, que o comprovante de pagamento do depósito recursal traga elementos mínimos que permitam ao julgador vincular o pagamento realizado aos autos correspondentes. No entanto, a empresa, no caso, juntou somente o Comprovante de Recolhimento/FGTS – via Internet Banking, no qual não constam esses elementos mínimos. “O documento não traz nenhuma informação (número do processo, nome das partes, vara em que tramita etc.) que possa permitir a vinculação do valor pago ao presente processo”, frisou.
A conclusão, assim, foi a de que, não tendo a empresa comprovado o recolhimento do depósito recursal, o recurso ordinário encontra-se deserto. O ministro ressaltou que, conforme a Súmula 128, item I, do TST, o depósito recursal é um dos requisitos essenciais para que o recurso seja analisado, e a Súmula 245 exige que a comprovação do recolhimento deve ser feita no prazo alusivo ao recurso.
A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.
Processo: RR-484-19.2014.5.03.0033
Fonte: TST (02.03.16)