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Concedida gratuidade de Justiça a proprietário rural que apresentou declaração de insuficiência mesmo com rendimentos superiores aos fixados em Lei.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu o benefício da Justiça gratuita a um proprietário rural que anexou ao processo declaração de hipossuficiência, mesmo que seus rendimentos tenham atingido valor maior que 40% do teto dos benefícios pagos pela Previdência Social. Essa interpretação, segundo os desembargadores, é possível pela alteração da CLT levada a efeito pela Lei 13.467, a chamada Reforma Trabalhista, bem como pelo novo Código de Processo Civil. A decisão modifica, nesse aspecto, entendimento da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, que havia negado o prosseguimento do recurso ordinário apresentado ao TRT-RS pelo reclamado, por falta de pagamento de custas processuais. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

A ação foi ajuizada por um trabalhador contra o proprietário rural. No processo, foram discutidos diversos direitos trabalhistas, sendo que o juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul considerou as alegações do trabalhador parcialmente procedentes. Após a sentença, tanto o trabalhador como o proprietário rural apresentaram recursos ordinários, mas o recurso do reclamado não foi recebido, por erro na guia de pagamento das custas processuais. Sendo assim, o proprietário rural impetrou agravo de instrumento, uma solução processual para destrancar o recurso que não foi recebido. No procedimento, anexou declaração de hipossuficiência, alegando que não teria como arcar com as custas do processo sem prejudicar sua própria subsistência. Pleiteou, portanto, que seu recurso prosseguisse para julgamento.

Ao analisar o agravo, a relatora, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, destacou inicialmente que o novo Código de Processo Civil deixa clara a possibilidade de assistência judiciária gratuita nesses casos, ao presumir como verdadeira a declaração de insuficiência apresentada pela parte (exclusivamente pessoa natural). Como explicou a desembargadora, “O benefício, originalmente destinado ao trabalhador que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, tem sido estendido ao empregador – pessoa física, empresa de pequeno porte ou microempresa – carecedor, da mesma forma, de meios para suportar as custas do processo”. “A concessão do benefício, decorrente de construção jurisprudencial baseada no artigo 790, § 3º, da CLT, é admitida por igualdade de tratamento entre as partes, em casos excepcionais, e isenta o beneficiado do pagamento, entre outros valores, de custas processuais e depósito recursal”, complementa.

Ainda de acordo com a relatora, a interpretação dos artigos que tratam desse tema na CLT, com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, permite concluir que é possível a concessão da gratuidade mesmo para partes que têm rendimentos maiores que 40% do teto pago pela Previdência Social como benefício, bastando para isso a declaração de insuficiência. “No caso, o agravante exibe declaração de insuficiência econômica, circunstância que autoriza a concessão do benefício e, consequentemente, o conhecimento do recurso ordinário interposto”, concluiu. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Com o julgamento favorável, o recurso ordinário foi destrancado, conhecido e julgado pela própria 5ª Turma, na mesma sessão em que se discutiu o agravo.

Fonte: TRT4 (24.09.18)