Notícias
Conflito ético por ter de “enganar” clientes resulta em indenização a vendedor.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser devida indenização a vendedor da Via Varejo S.A. (grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio) que afirmou ter sido obrigado a “enganar” clientes para incluir nas vendas serviços não ajustados. Com isso, manteve a condenação ao pagamento de reparação a título de dano moral imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). No entanto, a Turma reduziu o valor de R$ 10 mil para R$ 3 mil.
“Embutec”
A prática, conhecida entre os vendedores como “embutec”, consistia em embutir no preço de venda do produto itens como garantia estendida, seguro em caso de desemprego e seguro de vida, mesmo que o consumidor não quisesse.
O pedido do vendedor de recebimento de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP).
Conflito ético
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, julgou devida a reparação. Para o TRT, ficou amplamente provado que os vendedores eram orientados a “enganar” os clientes, conduta que resultaria “em conflito ético e constrangimentos de cunho emocional e moral que atingiam a todos os vendedores e a cada um em particular”.
Opressão
Ao analisar o recurso de revista da Via Varejo ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que houve ofensa moral, pois a obrigação era imposta aos vendedores “num contexto de clara opressão e coação”. Ela ressaltou que, conforme o TRT, o impacto moral e psicológico sofrido pelo empregado era presumido “diante da ameaça constante e quase palpável à sua dignidade e à sua personalidade, reiteradamente praticada pelo empregador, que mantinha seus vendedores sempre sujeitos a situações vexatórias”.
Valor excessivo
No entanto, em relação ao montante da indenização, a relatora considerou que o valor fixado pelo TRT foi “extremamente excessivo” diante das peculiaridades do caso. Apesar do caráter pedagógico e compensatório da condenação, o seu arbitramento, segundo a relatora, “não pode destoar da realidade dos autos” nem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. Por unanimidade, a Oitava Turma reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil.
Processo: ARR-1000796-44.2014.5.02.0602
Fonte: TST (10.12.18)