Notícias

Copeira consegue demonstrar que preposta não tinha legitimidade para representar Santa Casa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decretou a confissão ficta da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba porque a preposta que a representou em juízo não era sua empregada, mas apenas da sua mantenedora, a Associação Paranaense de Cultura – APC. A ação foi movida por uma copeira hospitalar, em 2011, que pediu a responsabilização de ambas as instituições pelo pagamento das suas verbas trabalhistas.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não reconheceu as penas de revelia e confissão defendida pela empregada, por que entendia que, apesar de a preposta que representou a Santa Casa ser empregada apenas da associação, ela tinha conhecimento dos fatos relativos à reclamação e já havia trabalhado no RH da instituição hospitalar. A copeira recorreu, insistindo que a argumentação regional não afastava a pena de confissão ficta da Santa Casa.

A relatora que examinou o recurso na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, deu-lhe razão. Ela observou que o Tribunal já sedimentou o entendimento de que o preposto deve ser empregado, “sob pena de o empregador não estar devidamente representado em audiência”. É o que estabelece a Súmula 337 do TST.

A relatora destacou ainda que essa súmula faz ressalva apenas à reclamação ajuizada por empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, caso contrário o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa. Concluiu assim correto o entendimento da confissão presumida quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT). O fato de a preposta ser empregada da APC, ter conhecimento dos fatos e já ter trabalhado no RH da Santa Casa, afirmou a ministra, não afasta a aplicação do entendimento da Súmula 337 porque, no momento da audiência, conforme registrado na decisão regional, ela a não detinha a qualidade de empregada daquela instituição.

Assim, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de que aprecie os recursos que lhe foram apresentados, partindo-se da premissa da aplicação da confissão ficta à Santa Casa. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1074-04.2011.5.09.0657

Fonte: TST (18.07.13)