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Deferidas horas extras a vendedora externa que tinha jornada de trabalho controlada.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de horas extras a uma vendedora pracista que demonstrou que sua jornada era sujeita a controle de horário pela empregadora. Para os desembargadores, a prova colhida nos autos é robusta no sentido de que a autora estava sujeita a fiscalização de horário, pois o roteiro do trabalho era pré-determinado, havia contato telefônico com o supervisor, e, ainda, que não poderia haver alteração nas rotas de vendas sem autorização. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pelo juiz Edenir Barbosa Domingos, na ação que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz considerou o depoimento de uma testemunha que afirmou que “havia ciência de seu supervisor sobre o roteiro de clientes a ser percorrido, bem como que havia contato telefônico frequente entre ela e seu superior, que no mais das vezes desejava informações sobre número de caixas vendidas e sobre a positivação de clientes”. Com base nesse elemento, o julgador entendeu que havia a possibilidade de controle de jornada. Assim sendo, tinha a empregadora o dever de anotar a jornada e guardar os comprovantes para apresentação em juízo, sob pena de prevalecimento da jornada informada na inicial, o que não fez. Em decorrência, o magistrado acolheu a jornada de trabalho apontada pela autora (das 8h às 19h com 45 minutos de intervalo, de segundas a sextas, bem como das 8h às 14h, sem intervalo, em dois sábados por mês), e condenou a ré no pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal.
As partes recorreram ao TRT-RS. Segundo a relatora do processo na 2ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, “para que haja enquadramento do trabalhador na situação prevista no art. 62, I, da CLT, além das exigências formais de anotação de não sujeição a horário de trabalho, deve ser demonstrada a efetiva ausência de controle e fiscalização de cumprimento de horário, devido à atividade externa”. No caso do processo, a relatora aponta que a prova colhida é robusta no sentido que a autora estava sujeita a controle e fiscalização de horário pelo empregador, por ser incontroverso que não poderia haver alterações no roteiro e que havia contatos telefônicos com o supervisor. Assim, refere a julgadora que por não estar a empregada enquadrada na exceção do artigo 62, I, da CLT, a ré deveria apresentar os registros de horário do período, encargo do qual não se desincumbiu.
Em decorrência, a Turma manteve a jornada arbitrada na decisão de primeiro grau, “na medida em que fixada com base na prova oral colhida, nos limites da lide e no Princípio da Razoabilidade”, e condenou a ré no pagamento das horas extraordinárias, como deferido na sentença.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Clóvis Fernando Schuch Santos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4 (26.04.21)