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Desembargador cassa liminar que suspendeu demissões no Sport Club Internacional.
O desembargador Fabiano Holz Beserra, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, suspendeu a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que havia determinado a reintegração de empregados dispensados pelo Sport Club Internacional. Publicada na tarde desta quinta-feira (13/5), a liminar do magistrado atende a pedido do clube em mandado de segurança apresentado à 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal.
Discordando da decisão de primeiro grau, Fabiano entendeu não haver motivo para cancelar a dispensa dos trabalhadores. Para o magistrado, exceções legais que proibiriam as demissões não estão presentes na situação. Seria a hipótese, por exemplo, de empregados com contratos suspensos por estarem recebendo benefício previdenciário.
Conforme o desembargador, os dois casos de suposta incapacidade por motivo de saúde informados no processo são uma amostra pequena demais para sustentar a reintegração de toda uma coletividade de funcionários, o mesmo valendo para a alegação genérica de que muitos podem estar infectados por covid-19.
Sobre outro argumento do despacho de primeiro grau, o de que a Constituição Federal de 1988 impede a despedida se não houver um motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, Fabiano apontou para um consenso doutrinário e jurisprudencial em outro sentido. Como esta questão não foi regulamentada em lei complementar, conforme previsto na Constituição, “a rescisão imotivada do contrato de trabalho somente dá direito ao pagamento de uma multa equivalente a 40% dos depósitos recolhidos ao FGTS”, explicou.
Reconhecendo nas despedidas em massa um fenômeno social relevante e complexo, o desembargador relatou estar em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal um caso sobre a necessidade de discussão prévia com o sindicato, o que trará repercussão geral a esta matéria. Mas alertou para o fato de a Reforma Trabalhista ter equiparado as dispensas individuais e coletivas, quando imotivadas. E como há concordância em não ser obrigatória uma anterior negociação nas relações individuais, o mesmo deve valer para as relações coletivas, constatou. Em razão disso, o magistrado não corroborou a imposição expressa em primeiro grau para o clube negociar previamente com o sindicato.
FonteTRT4 (14.05.21)