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Dona da obra é condenada a indenizar dependentes de operário morto em acidente.
A empresa mineira Mahle Componentes de Motores do Brasil Ltda. foi condenada subsidiariamente a indenizar a esposa e os filhos de um trabalhador que faleceu prematuramente, aos 25 anos de idade, ao cair do telhado da fábrica da indústria mecânica. Ele trabalhava no local como empregado da Construtora Omega Ltda. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que arbitrou o valor de R$ 80 mil para indenização por dano moral e R$ 234 mil para dano material.
O acidente ocorreu em dezembro de 2001, pouco mais de um ano depois de o empregado ter iniciado suas atividades na construtora, que havia sido contratada para realizar a troca de três telhas de concreto e um dolmo de vidro no telhado de um galpão da fábrica da Mahle. O acidente decorreu do desabamento de duas dessas telhas, que levou o empregado ao chão. Com a queda, de uma altura de 12m, ele teve fraturamento do crânio e morte.
Ao examinar o recurso da Mahle contra a sua responsabilização subsidiária pelo acidente e morte do empregado, o relator na Primeira Turma do TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, informou que, diante da contundência das provas técnicas e informações registradas no acórdão do 3º Tribunal Regional, não havia como isentar a empresa da condenação. Segundo o TRT, a dona da obra e a contratada agiram de forma irresponsável ao mandarem empregados fazer o serviço sem antes realizar estudos técnicos preventivos para avaliar as condições de segurança do local. “As empresas não se preocuparam com a proteção coletiva dos trabalhadores, não cumpriram as normas de segurança e medicina no trabalho nem adotaram as medidas determinadas pelo ministério do Trabalho”, afirmou o Regional.
O relator afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, que fixa os limites da responsabilidade do dono da obra, como queria a pela Mahle, sobretudo por se tratar de reparação de dano civil. “A questão não se resume à mera aplicação da OJ 191, mas à definição de seu alcance”, explicou o relator, lembrando que os precedentes que deram origem à OJ têm enfoque diferente do caso dos autos, e se limitam a discorrer sobre a terceirização e a aplicação do artigo 455 da CLT – que, por sua vez, trata da responsabilidade do empreiteiro pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que celebrar.
O entendimento de que o dono da obra não é responsável pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, observa Walmir Oliveira da Costa, não tem poder para afastar toda e qualquer responsabilidade do tomador dos serviços prestados pela empreiteira, ainda mais quando a condenação diz respeito à indenização de natureza civil, decorrente de acidente de trabalho que causou a morte do empregado. “Não responsabilizar o dono da obra, em qualquer nível, pela aplicação da OJ 191 constitui nítido abuso de direito”, assinalou.
O relator destacou que a relação jurídica que existe nos contratos de empreitada, de natureza eminentemente civil, não exclui a responsabilidade do dono da obra pelos danos ocorridos nas suas instalações, o que será verificado em cada hipótese concreta. Com fundamento no artigo 159 do Código Civil de 1916 e 186 e 927 do Código CivilCódigo Civil de 2002, o ministro concluiu que a empresa responde, ainda que de forma secundária, pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos herdeiros da vítima, “como forma de tornar efetivos os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho e em ordem a afastar o uso abusivo do direito daquele em benefício do qual o serviço fora prestado (dono da obra)”.
A Primeira Turma seguiu o voto do relator por unanimidade.
Processo: RR 75600-59.2005.5.03.0061
Fonte: TST (01.12.11)