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Emissora de televisão condenada por abuso do direito de informar.
A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil. O autor da ação teve seu nome e imagem associados ao roubo de carros em uma matéria veiculada no programa SBT Rio Grande.
O Juízo do 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 30 mil. No TJRS, os Desembargadores mantiveram a condenação, diminuindo o valor para R$ 15 mil.
Caso
O autor da ação narrou que houve exposição de sua imagem em cobertura de televisão, bem como manutenção nos arquivos da Internet, quando foi preso pela autoridade policial na companhia de outro, por supostamente estar envolvido em roubo e receptação de veículos.
No entanto, o autor explicou que estava no local de modo eventual, sequer tendo sido autuado em flagrante pela autoridade policial, sendo ouvido como testemunha. Segundo o advogado do autor, o SBT fez a cobertura televisiva tratando seu cliente como se fosse um marginal, mostrando sua imagem algemado e jogado no chão como um animal, insinuando tratar-se de ladrão e assaltante, participante de quadrilha.
Após a divulgação da reportagem, o autor perdeu o emprego e virou motivo de piadas. Mesmo após a conclusão do auto de prisão em flagrante, onde foi constatado que o autor não era autor de nenhum crime, a matéria continuava a ser exibida na internet.
O autor requereu o pagamento de indenização por danos morais.
Sentença
O processo foi julgado na 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre. O Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito julgou procedente o pedido.
O magistrado apontou a imprudência ao informar já na chamada da notícia: E quantas vezes você já foi assaltado? Tomara que nenhuma, mas tem gente que realmente é premiado pelo azar. A reportagem do SBT Rio Grande acompanhou o momento da prisão em flagrante de uma dupla de ladrões de carros. E a surpresa: com eles estava um carro que foi roubado duas vezes seguidas.
Analisou o Juiz que, tivesse a matéria jornalística se limitado a reportar que dois homens tinham sido presos como suspeitos da prática de determinado crime, então o papel da imprensa estaria isento de responsabilidade. Entretanto, ao atribuir ao autor a condição de LADRÃO DE CARROS, condiciona o espectador ao juízo de valor depreciativo, induzindo em erro quem ouve ou escuta.
Segundo o magistrado, a equipe de reportagem do SBT não se preocupou em acompanhar o caso até o final. Deixando a meio-termo a informação, desapegou-se a empresa ré de seu papel de informação da verdade, preferindo condenar desde logo o autor, devendo então arcar com as consequências de sua precipitação, afirmou o juiz.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Houve recurso da decisão.
Recurso
No Tribunal de Justiça, o caso foi julgado pela 10ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator Paulo Roberto Lessa Franz manteve a condenação pelos danos morais, mas diminuiu o valor da indenização para R$ 15 mil.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que, segundo a delegada que acompanhou o caso, o autor da ação constou apenas como testemunha do flagrante realizado pela polícia. Ficou amplamente demonstrado que extrapolaram, e muito, através da matéria veiculada, sua liberdade de expressão e informação, que não são absolutos, afirmou o Desembargador.
O valor da indenização foi diminuído, pois a reparação do dano não pode servir de causa de enriquecimento injustificado. Ficou determinada o valor de R$ 15 mil na indenização por danos morais.
Apelação nº 70044520542
Fonte: TJRS (14.10.11)