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Empregado que bateu o carro da empresa ao dirigir alcoolizado deve ser despedido por justa causa.
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou a penalidade de justa causa aplicada a um empregado que se envolveu em acidente de trânsito enquanto dirigia veículo da empresa sob efeito de álcool. Os desembargadores justificaram que o comportamento do trabalhador configura mau procedimento e é suficientemente grave a ponto de impossibilitar a continuação do contrato de trabalho. A decisão unânime da Turma confirma, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz Gustavo Jaques, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Na ocasião do acidente, o trabalhador trafegava em uma rodovia quando colidiu com a traseira de um caminhão. O próprio autor acionou a Polícia Rodoviária Federal, que aplicou nele o teste do bafômetro, em que se constatou nível de álcool por litro de sangue maior do que o permitido. O condutor afirma, no entanto, não ter consumido bebida alcoólica. Segundo ele, a gradação apontada era devida à ingestão de chocolates com licor e à utilização de enxaguante bucal com álcool minutos antes da colisão. Ele informa que ingressou com recurso na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), porém, antes de o apelo ser julgado, a empresa o despediu por justa causa de mau procedimento.
O juiz que analisou o caso em primeira instância destacou que, conforme o boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o fator principal causador do acidente foi o condutor do veículo (o empregado) estar sob influência de álcool, o que lhe reduziu a capacidade de percepção e reação. O magistrado também pontuou que, de acordo com o teste de alcoolemia, o motorista estava com nível alcoólico de 0,1 mg/l, o que constitui infração gravíssima, conforme o artigo 165 do Código Brasileiro de Trânsito. Além disso, a conduta do empregado também constitui infração às normas disciplinares constantes no Código de Conduta Ética da empregadora, de que o empregado estava ciente.
“Considerando a gravidade da conduta, haja vista que o ato está tipificado no Código de Trânsito Brasileiro, bem como que a empregadora, além dos danos materiais em veículo de sua propriedade, também poderia ser civilmente responsabilizada por qualquer dano decorrente da atuação de seu preposto em razão da direção alterada pelos efeitos do álcool (artigo 932, III, do Código Civil), considero que a penalidade máxima aplicada ao reclamante foi adequada e proporcional à falta cometida”, concluiu o magistrado. Nesse sentido, a sentença confirmou a justa causa apontada. Em decorrência, excluiu o pagamento ao autor de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13° salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, seguro-desemprego e liberação do FGTS.
O empregado recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 10ª Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, a prova documental produzida nos autos dá conta de que o autor praticou conduta ilícita que justifica a punição da despedida por justa causa. Ao conduzir veículo da empresa embriagado, além de ter praticado infração gravíssima de acordo com o CTB, o empregado infringiu o Código de Conduta Ética da empregadora e o Termo de Responsabilidade por Utilização de Veículo Locado, firmado pelas partes, no qual o condutor se compromete a “zelar pelo veículo, sob o aspecto da condução segura”.
“No tocante à imediatidade da aplicação da pena, destaca-se que o acidente ocorreu em 04.04.2019 e a despedida do autor se deu em 10.05.2019, se considerando razoável o prazo entre a apuração dos fatos e a despedida do empregado”, manifestou a relatora. Com relação ao requisito da gradação das penalidades, a magistrada pontuou que ele decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, e que, por vezes, apenas uma falta, sendo grave o bastante, pode tornar insustentável a continuidade do vínculo de emprego entre as partes, como ocorre no caso do processo.
Em decorrência, a Turma manteve a justa causa aplicada, nos termos da sentença. Com relação às parcelas resilitórias, no entanto, os desembargadores consideraram ser devido o pagamento ao empregado do 13º salário proporcional e das férias proporcionais, pela adoção do entendimento contido nas Súmulas nº 93 e 139 do TRT-RS.
A decisão foi unânime no colegiado. O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Janney Camargo Bina. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4 (15.06.21)