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Empregado tem crédito trabalhista penhorado para pagar dívida de ação em que figura como ré.

Após reconhecer o direito de um empregado a um crédito de cerca de R$ 1 milhão, em ação movida contra duas empresas em que ele atuou, a Justiça do Trabalho de Novo Hamburgo penhorou parte desse valor. A apreensão foi uma forma de garantir o pagamento de dívida proveniente de outra ação trabalhista, em que o credor no primeiro processo figura como sócio da empresa executada.

A medida foi contestada pelo devedor, mas a penhora foi mantida, por unanimidade, pela Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT-RS, confirmando decisão do juiz Thiago Boldt da Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Em embargos à execução interpostos no primeiro grau, o devedor argumentou que a penhora seria ilegal, já que os valores que tem direito a receber referem-se a salários, sendo, portanto, verba alimentar. No julgamento dos embargos, no entanto, o juiz manteve a apreensão, justificando que, nesse caso, a impossibilidade de penhora é relativa, porque a dívida que pretende cobrir também tem caráter alimentar. Além disso, conforme o magistrado, ficou claro que a importância penhorada não é indispensável para o sustento do devedor e da sua família.

Não satisfeito, o executado interpôs agravo de petição junto à SEEx. O agravo de petição é um recurso específico da fase de execução, apreciado na segunda instância. O relator do processo na SEEx, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, destacou que são impenhoráveis os salários ou rendas, sobretudo, quando cumprem o objetivo de assegurar o mínimo existencial do devedor, mas que, no caso, não há nos autos prova robusta de que a apreensão judicial prejudica a subsistência do devedor, levando-se em conta, inclusive, que o valor penhorado sequer alcança 1% do montante que ele tem a receber na ação em que figura como reclamante.

Decisão selecionada da edição nº 190 da Revista Eletrônica do TRT-RS

Fonte: TRT4 (28.04.16)