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Empresa agropecuária consegue excluir condenação por dumping social não pedida por ex-empregada.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Terral Agricultura e Pecuária S.A, de Colômbia (SP), para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por dano social pela ausência de instalações adequadas e água potável. Mesmo considerando repulsiva a conduta, a Turma entendeu que a condenação não é possível, pois não houve pedido neste sentido na reclamação trabalhista.

A ação foi ajuizada por uma inspetora de terreno que trabalhava em plantações de laranja. Ela afirmou que nunca teve acesso a vaso sanitário, água potável, local para se alimentar e abrigo contra a chuva e, por isso, obteve no juízo da Vara do Trabalho de Barretos (SP) indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) majorou a indenização para R$ 10 mil e impôs nova condenação à empresa, desta vez por dano social, no valor de R$ 100 mil. Segundo o acórdão, a situação descrita na reclamação trabalhista “ultrapassa, e muito, o mero dano moral individual” e “é uma afronta não apenas à lei trabalhista, mas também aos valores sociais do trabalho, à dignidade humana, aos direitos humanos enfim”.

No recurso de revista ao TST, a Terral sustentou que a condenação ao pagamento de indenização por dano social equivalia a pedido não formulado na petição inicial, razão pela qual houve julgamento extra petita (situação em que o juiz decide algo não requerido pela parte).

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o conceito de dano à sociedade (ou dumping social) recentemente passou a ser utilizado de forma mais ampla no Direito do Trabalho para os casos de “agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas” a fim de obter vantagem indevida perante a concorrência. No caso, porém, o ministro explicou que, ainda que a conduta da empresa seja repulsiva, degradante e humilhante, a condenação não poderia ser mantida. “Isso porque a jurisprudência do TST tem adotado o entendimento de que a ausência do pedido de condenação da empresa em razão de dumping social consiste em julgamento extra petita”, afirmou, citando diversos precedentes.

Ainda de acordo com o relator, embora a prática não possa ser tolerada “e, menos ainda, incentivada”, não se constata que a sua adoção tenha por objetivo a obtenção de privilégios sociais e econômicos para o empregador. “Na verdade, o que se pode concluir é que ainda neste século há quem não dispense aos seres humanos o respeito que, na verdade, é devido a tudo o que tem vida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2269-83.2013.5.15.0011

Fonte: TST (06.03.18)