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Empresa de logística deve indenizar a sociedade em R$ 1 milhão por praticar terceirização ilícita.

As empresas Veloce Logística e Mitsui Brasil devem pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos causados por terceirização ilícita de motoristas de caminhão. A Veloce trabalha com transporte rodoviário de cargas, principalmente, entre Brasil e Argentina. A Mitsui deve arcar solidariamente com a condenação por fazer parte do mesmo grupo econômico. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve sentença do juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. O valor deve ser revertido ao Hospital Santa Casa do município localizado na fronteira oeste do Rio Grande do Sul. Os desembargadores, entretanto, diminuíram o montante da indenização, fixado em primeira instância em R$ 11,7 milhões. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme alegou o autor da ação civil pública, Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Cargas Secas, Líquidas Inflamáveis, Explosivas e Refrigeradas de Linhas Internacionais do Rio Grande do Sul, a empresa terceirizava sua atividade principal, qual seja, o transporte de cargas, contratando motoristas autônomos, quando deveria atuar com motoristas empregados. Segundo o Sindicato, a conduta é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, pleiteou a penalização da empresa quanto à terceirização ilícita, além da contratação direta, com vínculo de emprego, dos motoristas.

Dumping social

Ao julgar a ação em primeiro grau, o juiz destacou que o Estatuto Social da Veloce Logística cita o transporte rodoviário de cargas como objeto social principal da empresa, mesmo que outras atividades de logística também sejam desenvolvidas. Portanto, no entendimento do julgador, o trabalho dos motoristas está ligado à atividade-fim da companhia, e essa atividade não deveria ser objeto de terceirização. O julgamento ocorreu com base nos itens I e II da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Pizino destacou, ainda, que em 2014 a empresa contava com 465 carretas para transporte, mas apenas cinco motoristas contratados diretamente. Por outro lado, como embasamento para fixação da indenização por danos morais, o magistrado ressaltou que o faturamento da empresa em 2009 era de R$ 130 milhões e em 2014 chegou aos R$ 210 milhões. “Esses fatos autorizam a conclusão de que parte do faturamento da primeira ré foi obtido em decorrência da sonegação de direitos subjetivos dos seus motoristas, os quais possibilitaram a redução dos custos”, avaliou o juiz. Nesse contexto, determinou o pagamento da indenização na modalidade dumping social, caracterizado pela adoção de práticas ilícitas ou abusivas com vistas a redução de custos no trabalho, o que resulta em concorrência desleal em relação a quem cumpre corretamente a legislação.

As empresas recorreram ao TRT-RS, mas os desembargadores da 9ª Turma mantiveram a sentença. Como destacou o relator do acórdão no colegiado, desembargador Manuel Cid Jardón, a própria empresa admitiu que sua atividade principal era o transporte de cargas e que as prestadoras de serviço terceirizadas utilizavam-se de aproximadamente 600 motoristas para o trabalho. Por conseguinte, o relator considerou correta a interpretação do juiz de primeiro grau. “A precarização do trabalho via terceirização ilícita atenta sim, contra a valorização do trabalho humano e afasta a possibilidade da existência digna e da justiça social”, concluiu.

Processo nº 0020013-50.2016.5.04.0801 (RO)

Fonte: TRT4 (09.06.17)