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Empresa de segurança indenizará empregado preso pela PF por armas irregulares.

A Embraforte Segurança e Transporte de Valores Ltda. Foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a um superintendente comercial preso ilegalmente após a fiscalização da Polícia Federal encontrar armas de fogo irregulares na empresa. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da empresa, que pretendia reverter a condenação, por considerar evidente o constrangimento sofrido pelo empregado, caracterizando-se a lesão a seus direitos da personalidade.

O superintendente foi admitido em janeiro de 2007. Devido ao ramo de atividade da empresa, os guardas têm porte legal de armas. Mas, em visita à empresa, a Polícia Federal encontrou armas e coletes balísticos supostamente irregulares no setor de transporte.

Prisão

Segundo o relato do superintendente, os policiais ameaçaram os trabalhadores presentes e, sem explicações concretas, uma vez que o responsável pelo setor não foi encontrado, levaram-no, juntamente com dois gerentes, ao departamento policial. Os três foram encaminhados ao complexo penitenciário de Ribeirão das Neves, onde ficaram três dias. O superintendente até hoje responde a processo criminal.

A empresa, na contestação, sustentou que o superintendente só ficou preso por 24h, e que se empenhou para auxiliar os empregados detidos. Alegaram, ainda, que a prisão foi ilegal, e não poderia ser responsabilizada por isso.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) entendeu caracterizado o dano moral sofrido pelo superintendente, e fixou a indenização em R$ 10 mil. Segundo a sentença, a empresa foi negligente quanto à regularidade das armas de fogo. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no TST, a Embraforte insistiu na tese de que a existência de armas irregulares não poderia ser considerada apenas como o nexo de causalidade que resultou na fiscalização pela Polícia Federal, “única responsável pela prisão ilegal” do empregado. Segundo a empresa, se as autoridades tivessem agido nos limites de suas atribuições, o evento danoso não teria ocorrido.

O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, afastou os argumentos da defesa. Para ele, mesmo se constatada posteriormente a ilegalidade da prisão, esta foi feita no momento da fiscalização e decorreu da irregularidade cometida na manutenção de armas. Assim, presentes a conduta culposa, o nexo causal e o dano, deve ser mantida a condenação.

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo.

Processo: AIRR-499-86.2011.5.03.0002

Fonte: TST (14.05.14)