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Empresa de seguran?a privada n?o ? obrigada a contratar menores aprendizes.

Empresas de seguran?a e vigil?ncia, que pela pr?pria natureza da atividade exige que seus empregados manuseiem armas de fogo, n?o devem ser obrigadas a contratar menores aprendizes, pois esse n?o ? o tipo de ambiente adequado ? forma??o de menores. O tema, in?dito no Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi discutido pelos ministros que comp?em a Oitava Turma, durante o julgamento de recurso de revista proposto pelo Minist?rio P?blico do Trabalho da 10? Regi?o (DF) e pela Uni?o. O recurso do MPT n?o foi conhecido.

A discuss?o teve in?cio com o ajuizamento de a??o declarat?ria de inexist?ncia de obriga??o pelo Sindicato das Empresas de Seguran?a Privada, Sistemas de Seguran?a Eletr?nica, Cursos de Forma??o e Transporte de Valores no Distrito Federal (Sindesp/DF), com pedido de tutela antecipada. O sindicato buscava eximir as empresas filiadas da obriga??o, imposta pelo artigo 429 da Consolida??o das Leis do Trabalho (CLT), de ocupar de 5% a 15% dos postos de trabalho com menores aprendizes.

Na peti??o inicial, o sindicato alegou que as empresas de seguran?a e vigil?ncia est?o sendo amea?adas de autua??o e multas pela Delegacia Regional do Trabalho por n?o cumprirem a quota exigida por lei. Segundo o representante das empresas, o setor de seguran?a privada ? regido por uma legisla??o espec?fica (Lei 7.102/83), que imp?e restri??o de atua??o e exige qualifica??o t?cnica espec?fica para a contrata??o de vigilantes.

De acordo com o sindicato, dentre as especifica??es legais para o exerc?cio da fun??o de vigilante est?o a exig?ncia de idade m?nima de 21 anos e a aprova??o em curso de forma??o, que inclui o manuseio com armas de fogo e qu?micas. Para o Sindesp, o trabalho desenvolvido nas empresas de seguran?a privada n?o seria compat?vel com o instituto do menor aprendiz, e, por isso, prop?s a a??o em desfavor da Uni?o – Minist?rio do Trabalho, atrav?s da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal – e do Minist?rio P?blico do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 10? Regi?o.

A 17? Vara do Trabalho de Bras?lia (DF), ao julgar o feito, decidiu indeferir o pedido do sindicato. Para o juiz, o argumento utilizado como fundamento do pedido (condi??es particulares das atividades que envolvem as empresas de seguran?a privada) n?o poderia ser estendido a todas as empresas representadas. ?N?o h?, nos autos, elementos que permitam que se diga, com seguran?a, que n?o possam ser desempenhadas atividades, por aprendizes, nessas outras empresas?, destacou o juiz.

O Sindesp recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10? Regi?o, que reformou a senten?a. Para o colegiado regional, ?as empresas representadas pelo sindicato n?o possuem ambiente prop?cio ao conv?vio de menores aprendizes?. O Minist?rio P?blico e a Uni?o recorreram, ent?o, ao TST. Em sustenta??o oral, a representante do MPT argumentou que a lei n?o exclui qualquer atividade da obriga??o de contratar menores aprendizes. Disse que ? poss?vel a aprendizagem em ambiente protegido, e que as empresas n?o s?o de risco, mas sim a atividade, podendo haver aproveitamento dos menores na ?rea administrativa.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do ac?rd?o, manteve a decis?o regional. Segundo ela, ainda que o artigo 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza s?o obrigados a contratar menores aprendizes, os demais dispositivos que tamb?m tratam da mat?ria demonstram a preocupa??o do legislador em compatibilizar a exig?ncia prevista no mencionado artigo da CLT com o local e a atividades que ser?o desenvolvidas pelo menor aprendiz. ?? inconteste a import?ncia que foi relegada ao adequado desenvolvimento f?sico, moral e psicol?gico do aprendiz menor de idade na realiza??o das atividades pr?ticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exerc?cio de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a sa?de do menor aprendiz?, destacou a ministra. Para a relatora, as empresas de seguran?a privada, de seguran?a eletr?nica, de cursos de forma??o e transporte de valores desenvolvem atividades de risco e, consequentemente, s?o ambientes impr?prios ao conv?vio de menores aprendizes. ?Nesse contexto, ? certo afirmar que n?o h? permiss?o para, no caso vertente, impor a contrata??o de menores aprendizes?, concluiu.

O ministro M?rcio Eurico Vitral Amaro acompanhou o voto da relatora. Segundo ele, ?o conv?vio com pessoas armadas ? prejudicial ? forma??o do menor?. O mesmo entendimento prevaleceu no voto do presidente da Oitava Turma, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Para ele, o menor tem que ser cuidado e educado, e, portanto, deve ser afastado do ambiente em que os empregados devem portar armas. ?Quando adulto ele poder? optar, se quiser, pelo servi?o de seguran?a, mas, enquanto menor, n?o ? o local ideal para aprendizado?, disse. Por unanimidade, o recurso n?o foi conhecido.

Legisla??o

O trabalho do aprendiz, tamb?m conhecido como contrato especial de trabalho, est? previsto na Consolida??o das Leis do Trabalho (CLT), na Lei n? 10.097/00, na Lei n? 11.180/05, bem como no Decreto n? 5.598/05.

A Constitui??o Federal, em seu artigo 7?, inciso XXXIII, pro?be o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e ?qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condi??o de aprendiz?.

A CLT tem um cap?tulo inteiro destinado ? prote??o do trabalho de menores de idade. Segundo o artigo 428, o contrato de aprendizagem ? um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, forma??o t?cnico-profissional met?dica, compat?vel com seu desenvolvimento f?sico, moral e psicol?gico, e o aprendiz, a executar, com zelo e dilig?ncia, as tarefas necess?rias a essa forma??o.

O artigo 429 define que os estabelecimentos de qualquer natureza s?o obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Servi?os Nacionais de Aprendizagem n?mero de aprendizes equivalente a 5%, no m?nimo, e 15%, no m?ximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas fun??es demandem forma??o profissional.

O artigo 62 do Estatuto da Crian?a e do Adolescente prev? que a forma??o t?cnico-profissional dever? observar e garantir a frequ?ncia no ensino regular, o exerc?cio de atividades compat?veis com o desenvolvimento do aprendiz, e obedecer ao hor?rio para o desempenho das tarefas.

Requisitos do contrato

- Anota??o na Carteira de Trabalho e Previd?ncia Social. O contrato dever? ser escrito. As anota??es da CTPS devem ser feitas pelo empregador, e n?o pela entidade onde se desenvolve a aprendizagem;

- Caso o menor n?o tenha conclu?do o ensino fundamental, dever? apresentar matr?cula e frequ?ncia escolar;

- Inscri??o em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orienta??o de entidade qualificada em forma??o t?cnico-profissional met?dica (atividades te?ricas e pr?ticas). Na hip?tese de os Servi?os Nacionais de Aprendizagem n?o oferecerem cursos ou vaga suficientes para atender ? demanda dos estabelecimentos, esta poder? ser suprida por Escolas T?cnicas de Educa??o ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assist?ncia ao adolescente e ? educa??o profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Crian?a e do Adolescente (artigo 430 da CLT).

Proibi??es e restri??es

- ? proibido o trabalho noturno, insalubre, perigoso e penoso;

- O menor n?o poder? trabalhar em locais que prejudiquem sua forma??o e desenvolvimento f?sico, ps?quico, moral e social e em hor?rios e locais que n?o permitam a frequ?ncia ? escola (artigo 403, par?grafo ?nico, da CLT).

- O empregador deve proporcionar tempo suficiente para que o menor frequente as aulas.

- No caso de rescis?o do contrato de trabalho, o menor dever? ser assistido por seus respons?veis legais, sob pena de nulidade.

Processo: RR – 64600-68.2006.5.10.0017

Fonte: TST (28.06.11)