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Empresa é absolvida de pagar horas extras a motorista com base em jornada “irreal”.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os cartões de ponto apresentados pela Emplal Embalagens Plásticas Ltda. e absolveu-a da condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno a um motorista de caminhão. Para a Turma, a jornada descrita pelo motorista – que alegou trabalhar das 6h até as 4h do dia seguinte, com apenas uma hora de intervalo em 15 dias do mês – “não se mostrou razoável”, pois ele teria apenas 2 horas de intervalo para 22 horas consecutivas de trabalho. “É simplesmente impossível para qualquer ser humano realizar tal jornada, à exceção do trabalho escravo”, afirmou o relator, ministro Maurício Godinho Delgado.

Jornada de trabalho

O motorista alegou, na reclamação trabalhista, que trabalhava em regime de 6X1 (seis dias de trabalho por um de descanso) das 8 às 23 horas, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Na metade dos dias, porém, estava em viagens, e cumpria jornada do início da manhã à madrugada do dia seguinte, e ainda trabalhar em metade dos dias de folga e em todos os feriados, sem ter recebido horas extras. Em sua defesa, a Emplal apresentou os cartões de ponto e afirmou que todo o trabalho extraordinário foi remunerado.

O juízo de primeiro grau acolheu a jornada indicada pelo motorista e deferiu todas as horas extras e adicional noturno daí decorrentes. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença. O Regional baseou-se, entre outras razões, no depoimento de representante da Emplal, e concluiu que os horários verdadeiramente trabalhados não foram anotados corretamente, como alegado na defesa.

Ao recorrer ao TST, a empresa defendeu a validade dos cartões de ponto juntados ao processo, que não marcavam “horários britânicos”, e sustentou que a jornada de 22 horas indicada pelo motorista era ‘humanamente impossível’ de ser cumprida.

Para o ministro Maurício Godinho Delgado, condenação ao pagamento das horas extras não se mostrou adequada ao princípio da razoabilidade que deve nortear toda a atividade jurisdicional. Ele observou que a aplicação pura e simples da Súmula nº 338 do TST, que trata do ônus da prova do registro de jornada, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, acolhendo a jornada de trabalho descrita pelo motorista, “resultaria em decisão absolutamente afastada da realidade, desarrazoada, insegura e injusta”.

Processo: RR-171600-84.2009.5.02.0231

Fonte: TST (31.05.13)