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Empresa que não cumpre cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS é condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.
A empresa Prato Feito Alimentação e Serviços, fornecedora de refeições para refeitórios coletivos, deve pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais por não cumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social. A empresa possui mais de mil empregados e, portanto, deveria preencher 5% de suas vagas com trabalhadores com deficiência, mas não cumpre a previsão legal. A indenização deve ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Segundo os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as medidas adotadas pela empresa foram insuficientes para atender à lei, vigente desde 1991. A decisão confirma sentença da juíza Rozi Engelke, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, município em que a empresa tem sua sede administrativa. Os desembargadores, entretanto, majoraram o valor da indenização, fixada em primeira instância em R$ 10 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na petição inicial, o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública, informou que atua junto à empresa desde 2004 com o objetivo de fazer cumprir a cota prevista na Lei 8.213/1991. Em 2006, segundo o MPT, foi firmado Termo de Ajuste de Conduta visando o mesmo fim. No ano de 2013, por sua vez, a empresa assinou termo de compromisso com a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho comprometendo-se a cumprir a previsão legal, mas em fiscalização realizada em 2014 verificou-se que a empresa ainda não preenchia 5% de suas vagas com pessoas com deficiência ou reabilitadas do INSS.
Conforme argumentou no processo, o cumprimento da cota não ocorreu por falta de mão de obra apta nas regiões em que a empresa atua. Em depoimento, a preposta da empresa, explicou que mantém contato com os Sines das localidades em que a empresa tem refeitórios para recrutamento de pessoas com deficiência, além de tentar a realização de cursos de capacitação com entidades relacionadas a pessoas com deficiência ou assistência social, mas que existem dificuldades em recrutar mão de obra e também na aceitação dos líderes da empresa quanto a empregados com deficiência.
Já no entendimento do relator do processo na 4ª Turma do TRT-RS, desembargador André Reverbel Fernandes, os esforços da empresa têm sido insuficientes. Como apontou o magistrado, a empresa não adapta seus locais de trabalho para receber pessoas com deficiência como trabalhadores, além de mencionar “recusa” de alguns líderes em aceitar empregados nessa condição. É obrigação da empregadora, conforme o relator, a implementação de uma política de inclusão de pessoas com deficiência nos seus quadros, para atender à função social da empresa, prevista na Constituição Federal.
Saiba mais
O artigo 93º da Lei 8.213, de 1991, prevê que empresas com 100 ou mais empregados preencham cotas de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social. A proporção deve obedecer aos seguintes parâmetros: se a empresa tiver de 100 a 200 empregados, deve contratar 2% dos trabalhadores nessas condições; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1000, 4%; acima de 1000 trabalhadores, 5% devem ser pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS.
A Lei também prevê que a dispensa de trabalhador com deficiência ao final de contrato por prazo determinado com mais de 90 dias, ou a despedida imotivada em contratos a prazo indeterminado, só deve ocorrer se a empresa contratar trabalhador em igual condição para a vaga aberta.
Processo nº 0020577-42.2016.5.04.0732 (RO)
Fonte: TRT4 (15.03.18)