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Empresa que provou fornecer EPIS é absolvida de pagar adicional de insalubridade.
Perícia constatou a incidência de ruídos acima dos limites de tolerância no local de trabalho do reclamante, mas insalubridade estava condicionada ao não fornecimento dos equipamentos individuais de proteção.A 8ª Câmara do TRT da 15ª manteve sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Caçapava, que absolveu a reclamada do pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, no período de novembro de 2004 a novembro de 2006. A alegação do reclamante foi de que ele “trabalhava exposto a ruídos excessivos e que a reclamada não fornecia corretamente os competentes equipamentos de proteção individual (EPI)”.
A prova pericial, de fato, já havia constatado a existência de ruídos acima dos limites de tolerância, estabelecidos na legislação pertinente, nos locais de trabalho do autor, e por isso concluiu pela “existência de insalubridade em grau médio”. Porém, ressaltou que a insalubridade só existiria sem “o regular uso dos equipamentos de proteção (protetores auriculares)”. Em nenhum momento dos autos o perito afirmou que “os EPI não foram fornecidos corretamente”, mas salientou que alguns documentos “estavam ilegíveis nos campos referentes às datas, o que prejudicava a análise acerca do seu regular fornecimento”.
Foi o próprio reclamante, em depoimento pessoal, que confirmou o regular fornecimento dos EPIs pela reclamada, afirmando que “sempre utilizou protetores auriculares descartáveis, os quais eram sempre substituídos quando não mais serviam para seu uso, bastando para tanto pedi-los ao respectivo líder”.
O relator do acórdão da 8ª Câmara, desembargador Fabio Grasselli, concluiu que “tendo em vista que, no caso dos autos, a ausência de comprovação do uso regular de EPI constituiu o pressuposto para a configuração da insalubridade, afastada essa circunstância, afasta-se, igualmente, o direito ao adicional respectivo”. (Processo 0034700-16.2008.5.15.0119)
Fonte: TRT15 (01.03.12)