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Empresa responde pela f?ria de empregado.
A f?ria de um empregado que, descontrolado, descarregou um rev?lver calibre 38 dentro do trabalho, ferindo tr?s pessoas e matando outra, custar? ? empresa Industrial Metal?rgica Rotamil Ltda. o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, R$ 8,5 mil por danos materiais e pens?o mensal vital?cia a uma das v?timas.
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A 3? Turma do TST manteve a condena??o imposta na inst?ncia anterior, que entendeu ter ocorrido neglig?ncia da empresa ao permitir a entrada do agressor no local dos fatos.
O operador de m?quinas da metal?rgica, Charles Soares, de 30 anos de idade, foi suspenso do trabalho no dia 2 de outubro de 2002, ap?s amea?ar seu superior hier?rquico com uma chave de fenda.
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Revoltado com a penalidade e considerando-se injusti?ado, ele voltou ao trabalho no dia seguinte, com uma arma escondida em um envelope, e disparou contra diversos colegas de trabalho, dentre eles o diretor superintendente da empresa, que morreu no local.
Uma das v?timas foi atingida com um tiro na face. A bala atravessou seu globo ocular direito e o maxilar, levando ? perda da vis?o do olho direito, perda parcial da vis?o do olho esquerdo e dilaceramento de parte do rosto, incapacitando-o para o trabalho. O trabalhador baleado ajuizou reclama??o trabalhista contra a metal?rgica com pedido de indeniza??o por danos morais, materiais e est?ticos.
Senten?a proferida na Justi?a do Trabalho de Caxias do Sul (RS) julgou os pedidos improcedentes. Para o juiz, “a empresa n?o agiu com culpa no incidente, pois n?o tinha como prever e evitar a a??o do atirador, absolvido na a??o penal por ser considerado inimput?vel ante o estado de loucura atestado por laudo psiqui?trico”. O magistrado trabalhista, ao absolver a empresa, entendeu tratar-se de caso t?pico de exclus?o do nexo de causalidade por fato de terceiro.
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O empregado recorreu ao TRT da 4? Regi?o (RS), com sucesso. Para o Regional, este ? um caso t?pico de responsabilidade subjetiva da empresa, com a presen?a de todos os seus requisitos: exist?ncia do dano, do nexo de causalidade e de culpa.
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?Impunha, por parte da empregadora, a tomada de a??es preventivas, inclusive no sentido de barrar a entrada do agressor na empresa, at? porque estava ele cumprindo suspens?o. Por outro lado, ? incontroverso que a empresa n?o possu?a, na ocasi?o, nenhum sistema de vigil?ncia nas entradas e sa?das da empresa, circunst?ncia que d? margem a acontecimentos como o ora em apre?o?, destacou o ac?rd?o do TRT-4.
A decis?o do TRT ga?cho baseou-se, ainda, no texto do artigo 21 da Lei n? 8.213/91, que equipara a acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado no local e no hor?rio do trabalho, em consequ?ncia de ato de agress?o, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
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A empresa Metal?rgica Rotamil Ltda. foi condenada a pagar indeniza??o ao trabalhador no valor de R$ 50 mil por danos morais, R$ 8,5 mil pelo dano est?tico, mais pens?o mensal vital?cia.
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Insatisfeita, a metal?rgica recorreu ao TST, alegando a falta de nexo causal ante a incid?ncia de ?fato de terceiro?, ?for?a maior? e ?caso fortuito?. O relator do ac?rd?o no TST, ministro Hor?cio Raymundo de Senna Pires, quanto ? presen?a dos requisitos para o deferimento de indeniza??o, assinalou em seu voto a impossibilidade de rever fatos e provas na atual inst?ncia recursal (S?mula n? 126).
O ministro registrou, ainda, a perspic?cia da decis?o do TRT-4, ao examinar a necessidade de medidas de seguran?a no ambiente de trabalho, a cargo do empregador.
?Os antecedentes do empregado agressor e suas suspens?es denotavam a imperiosa necessidade de se inviabilizar seu reingresso na ?rea da empresa” – disse o relator.
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A 3? Turma manteve a condena??o quanto aos danos morais e est?ticos e quanto ? pens?o mensal vital?cia.
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A advogada Ma?sa Ramos Ar?n atua em nome do reclamante. (RR n?? 298200-04.2005.5.04.0404)
Fonte: TST e Espa?o Vital (29.08.11).