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Empresas aéreas não pagarão a mais a comissária por cobrança de refeições dos passageiros.
Para a 8ª Turma, as atividades estão dentro das atribuições do cargo.
11/02/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma comissária de bordo que trabalhou para a Webjet Linhas Aéreas S.A. de receber acréscimo salarial por também prestar o serviço de venda de refeições e bebidas aos passageiros durante o voo. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, a Classificação Brasileira de Ocupações lista entre as atribuições dos comissários de bordo o serviço de refeições e bebidas preparadas, sem se referir à gratuidade ou à onerosidade dos produtos ofertados.
“Vendedora”
Com a função de coordenadora de comissários desde 2011, a aeronauta foi demitida em 2013, após a compra da Webjet pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra as duas empresas, ela pretendia o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções.
Negado pelo juízo de primeiro grau, o pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com o entendimento de que a função de vendedora não entre as atribuições das comissárias de voo. Segundo o TRT, as vendas realizadas a bordo resultaram em lucro para as empresas aéreas, e a empregada não foi remunerada pela respectiva força dispensada.
Tarefas compatíveis
No recurso de revista, as empresas contestaram a tese do acúmulo de funções e sustentaram que a comissária recebia remuneração variável como contraprestação pelo exercício da função de vendedora. De acordo com as empresas, a venda de produtos a bordo não alterou substancialmente o trabalho realizado, pois a comissária apenas passou a vender o que antes era fornecido gratuitamente.
Escolha comercial
Para a ministra Dora Maria da Costa, o fornecimento gratuito ou a venda de alimentos aos clientes é escolha comercial das empresas aéreas e se encontra dentro do regular exercício da livre iniciativa. A relatora assinalou que, segundo o artigo 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Destacou ainda que, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações, citada pelo TRT, o serviço se insere nas atribuições inerentes dos comissários de bordo, “pouco importando se realizado a título gratuito ou mediante pagamento pelos usuários”.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10858-28.2014.5.01.0073
Fonte: TST (12.02.20)