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Entregador de mercadorias que atuava de forma autônoma não tem vínculo de emprego reconhecido com supermercado.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o reconhecimento de vínculo de emprego a um entregador de mercadorias que trabalhava de forma eventual e não subordinada. Os desembargadores justificaram que o autor realizava as entregas de ranchos apenas quando o caminhão do supermercado não conseguia vencer todas as encomendas previstas para o dia, recebendo por cada entrega feita e sem ter exigência de cumprimento de horário. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.
Ao ajuizar a ação, o trabalhador informou ter trabalhado para o supermercado de janeiro de 2012 a junho 2018, na função de entregador de mercadoria, utilizando veículo particular, e recebendo R$ 9,00 por entrega realizada. A prova testemunhal, no entanto, não confirmou a versão do autor no sentido de que estavam presentes os requisitos para reconhecimento da relação empregatícia. Nessa linha, uma testemunha declarou que “quando não havia transporte para fazer, na volta, o reclamante parava para tomar chimarrão com os taxistas”. Outra, relatou que “o reclamante não trabalhava em todos os dias do mês; geralmente trabalhava nos dias de maior movimento, que são os dias de virada do cartão de crédito do próprio supermercado (…); quando havia movimento, o gerente pedia para o depoente ligar para o reclamante, o reclamante vinha, fazia as entregas e depois recebia”.
Para a magistrada que analisou o processo em primeira instância, a prova produzida corrobora a tese da defesa quanto à inexistência de relação empregatícia. A julgadora salientou que os depoimentos prestados por duas testemunhas trazidas pelo trabalhador mostraram-se inconsistentes e contraditórios, não sendo úteis no processo. Assim, a juíza Flávia concluiu que o autor, utilizando veículo próprio, atuava como transportador autônomo, sem existência de subordinação entre as partes, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
O autor recorreu ao TRT-RS. O relator do processo na 1ª Turma, desembargador Fabiano Holz Beserra, manifestou entendimento de que a prova oral produzida demonstra que a prestação de serviços à ré ocorreu de forma autônoma, sem os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. O desembargador destacou, ainda, que “o recibo de pagamento juntado aos autos também indica a ausência de vínculo de emprego entre as partes, demonstrando que o pagamento ao autor era efetuado após cada ocasião em que ele era chamado para realizar entrega de mercadorias, indicando a eventualidade da prestação de serviços”. Nesses termos, o julgador concluiu que a sentença de indeferimento não merece reforma, sendo adotadas pela Turma as suas razões de decidir.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Laís Helena Jaeger Nicotti e Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4 (15.04.21)