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Ex-sócio de restaurante terá parte da conta-salário penhorada para pagamento de dívidas.

A SDI-1 limitou a penhora a 20% do salário.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de 20% da conta-salário do sócio de um bar e restaurante de Goiânia (GO) para o pagamento de parcelas devidas a uma ex-empregada. A decisão leva em conta a possibilidade de penhora para satisfação de parcelas de natureza alimentar e, também, a necessidade de garantir a subsistência do devedor.

Dívida

O caso julgado teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em nome da herdeira menor de idade de uma ex-empregada do FAA Bar e Restaurante Ltda. (Studio Bar) e da Kisses Company Ltda., que resultou na condenação das duas empresas, de forma solidária. Diante da não localização de bens para satisfazer a dívida, de cerca de R$ 54 mil, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou o bloqueio de 50% da conta-salário do sócio do restaurante.

Impenhorabilidade

Ele então impetrou mandado de segurança contra a penhora, e a ordem foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Para o TRT, a impenhorabilidade dos salários só é afastada quando as importâncias excederem a 50 salários mínimos mensais, o que não era o caso.

Prestação alimentícia

O relator do recurso ordinário da herdeira, ministro Agra Belmonte, explicou que, de acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil, a regra da impenhorabilidade dos recursos destinados ao sustento do devedor, como os salários, não se aplica ao caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Segundo o ministro, o CPC de 2015 inovou em relação ao de 1973, para admitir a penhora de salários também para os créditos trabalhistas. Nesse sentido, o TST, a fim de evitar possível má interpretação da regra, alterou a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que vedava esse tipo de penhora, para preservar os efeitos dos atos praticados na vigência do Código anterior.

No caso, o relator assinalou que o ato do juízo da execução ocorrera em 2018, já na vigência do novo Código. Assim, não houve qualquer ilegalidade ou abusividade na ordem. Entretanto, ele considerou que o bloqueio de 50% dos valores criaria dificuldades para o atendimento das necessidades básicas do executado, em razão do valor salário (cerca de R$ 3,6 mil) e da ausência de informação sobre outra fonte de renda.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-10980-19.2019.5.18.0000

Fonte: TST (01.03.21)