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Falta de instala??es sanit?rias e banho tomado com mangueira.
A Arcol Engenharia Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil a um trabalhador ga?cho que, quando pernoitava em algumas obras, n?o dispunha de servi?os sanit?rios. A empresa se dedica ? constru??o de pavilh?es e estruturas – e fornecimento de concreto usinado.? ?
Alega o reclamante que era obrigado a dormir em um ?barraco? – estrutura trazida juntamente com o caminh?o da empresa para a obra, no qual havia camas e um balc?o. Disse? que “quando necessitava fazer suas necessidades fisiol?gicas, eram feitas no mato ou na moita?.
Segundo a peti??o inicial, esta situa??o demonstra agress?o ? dignidade do ser humano: “o trabalhador ficava exposto ?s p?ssimas condi??es de sobreviv?ncia fornecidas pela demandada, submetido ? condi??o vexat?ria e humilhante”.
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O juiz Neuri Gabe, da Vara do Trabalho de Lajeado (RS), expressou na senten?a estar em d?vida sobre a efetiva ocorr?ncia do dano extrapatrimonial, porque “o dano moral trabalhista somente resta caracterizado nos casos de efetiva a??o dolosa ou culposa visando atingir ? intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do trabalhador”.
A 3? Turma do TRT-4 entendeu diferente. O relator Luiz Alberto de Vargas considerou que, durante a instru??o processual, uma das testemunhas afirmou que ?em v?rias obras os empregados ficavam num alojamento, que era tipo uma ?casinha m?vel?, que tinha um banheiro, mas que n?o estava montado, tanto que n?o tinha vaso sanit?rio e nem chuveiro; ?s vezes tomavam banho com uso de uma mangueira ou num posto de combust?veis; para urinar e defecar costumavam ir no mato ou, se a obra era na cidade, tinham de procurar algum banheiro p?blico ou um posto de servi?os”.
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Outras parcelas indenizat?rias foram pleiteadas no curso da a??o: diferen?as de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, bem como as repercuss?es decorrentes nos repousos remunerados (inclusive feriados), nas f?rias com 1/3, no aviso pr?vio e no 13? sal?rio; e FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial acrescido da multa de 40%.
A repara??o moral foi fixada em R$ 10 mil, a partir do arbitramento (06.07.2011), com juros retroagindo ? data do ajuizamento da a??o.? O advogado Natanael Zanatta atua em nome do reclamante. Cabe recurso de revista ao TST. (Proc. n? 0001733-34.2010.5.04.0771).?
Fonte: Espa?o Vital (18.07.11)