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Farmácia é condenada por passar informações desabonadoras sobre ex-empregada.

Uma trabalhadora deve ser indenizada em R$ 15 mil, por danos morais, após a farmácia em que atuou ter passado informações desabonadoras a seu respeito a um estúdio de fotografia, onde ela participava de um processo seletivo em busca de recolocação no mercado.

Na entrevista de emprego feita no estúdio, a entrevistadora comentou com a autora que conversou com a sócia da farmácia e recebeu informações negativas sobre ela. A entrevistadora, inclusive, lhe entregou o áudio da conversa com a sócia da farmácia, e o arquivo foi juntado ao processo.

No primeiro grau, o juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Capão da Canoa indeferiu a indenização. Para o magistrado que analisou o caso, o áudio não serve como prova porque a utilização de gravação obtida por terceiro é inconstitucional. O juiz observou na sentença que a autora deveria ter indicado a entrevistadora como testemunha no processo.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS e a 2ª Turma, por maioria de votos, deu provimento ao seu apelo. Para a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, a gravação confirma as referências desabonadoras prestadas por representante da farmácia. “Dessa forma, entendo que a reclamante, de fato, foi prejudicada quanto às informações prestadas a seu respeito à empresa que se candidatara para obter novo emprego”, destacou a magistrada.

A relatora fixou a indenização em R$ 15 mil. “Havendo dano produzido de forma injusta à personalidade do empregado, surge indiscutivelmente, a obrigatoriedade de reparação, objetivando o restabelecimento do respeito à sua dignidade, bem como destinando-lhe o valor compensatório suficiente para minimizar os efeitos de sua dor moral, não só por imposição legal, mas sobretudo por uma imposição da própria sociedade”, complementou.

A desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel apresentou divergência, concordando com o entendimento do primeiro grau. O desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos acompanhou o voto da relatora. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4 (03.12.19)