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Ferimento por pedra lançada contra ônibus de empresa no RS é considerado acidente de trajeto.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da fábrica de calçados A. Grings S.A. contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização a uma industriária que teve os ossos da face fraturados por uma pedra jogada contra o ônibus em que ela estava. O veículo, fornecido pela empregadora, transportava os funcionários do local de trabalho para suas residências.

O fato ocorreu em fevereiro de 2008, numa madrugada, após ela ter trabalhado até 2h. A pedra atingiu o rosto da trabalhadora, causando lesões graves, permanentes e irreversíveis, como a perda de sensibilidade do lado direito do rosto, redução do campo visual e dor devida à pressão de um dos ossos atingidos sobre um nervo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a A. Grings por considerar que a industriária estava à disposição da empresa no momento do acidente, já que foi deferido o pagamento de horas in itinere (de trajeto) no mesmo processo. Para o Regional, o fato de a pedra ter vindo de fora do ônibus não afasta a responsabilidade do empregador, inclusive porque o acidente ocorreu numa rodovia em horário de alto risco, “tendo-se notícia de que os crimes se iniciam com o arremesso de pedras e objetos a fim de que o veículo pare, dando chance para a abordagem dos assaltantes”.

Segundo argumentos da A. Grings no recurso ao TST, a industriária tentou atribuir à empresa “papel que deveria estar sendo desempenhado pelo Estado”. Para a empresa, o fato gerador do “malsinado evento” foi causado por terceiro, o que excluiria o nexo de causalidade. Outra alegação foi a de que as dores relatadas pela trabalhadora poderiam decorrer de problemas já existentes quando do ingresso na empresa (sinusite e disfunção visual).

TST

Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo no TST, o recurso não pôde ser conhecido porque a jurisprudência do Tribunal reconhece a responsabilidade objetiva do empregador que fornece o transporte para o deslocamento do empregado, como no caso. “O empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados”, afirmou.

Scheuermann salientou ainda que o arremesso de objetos contra o ônibus não é fato completamente estranho ao risco inerente ao deslocamento de seus empregados na rodovia em horário avançado, conforme destacado pelo TRT. Assim, não se pode falar, no caso, “em fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade”, e o artigo 735 do Código Civil é expresso ao afirmar que, nos contratos de transporte, a culpa de terceiro não pode ser invocada para afastar a responsabilidade do transportador.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-17700-59.2009.5.04.0382

Fonte: TST (08.05.17)