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Fernandão terá de pagar assessoria por renovação de contrato.

A 16ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão proferida em 1º Grau contra o ex-jogador do Sport Club Internacional, Fernando Lúcio da Costa. Fernandão, como é conhecido, terá de pagar R$ 90 mil a empresas que lhe prestavam consultoria esportiva, por descumprimento de contrato.

Caso

De acordo com as contratadas, Refast Consultoria Desportiva Ltda. e Rech Faria e Sturmhoebel Advogados SS, em 2005 foi firmado o acordo de Contrato de Prestação de Serviço, estabelecendo a responsabilidade das empresas atender todas as necessidades pertinentes a um jogador profissional. Dessa forma, ficou acordado que a consultoria receberia o pagamento pelos serviços prestados da seguinte forma: R$ 550,00 por mês, além de 3% sobre os valores dos contratos que o atleta viesse firmar. Caso a empresa fosse responsável por agenciar novos contratos, o valor a ser recebido passaria de 3% a 8%.

Após conquistar o título Taça Libertadores da América pelo clube e ser valorizado no meio esportivo, o jogador, ao renovar contrato com o Internacional em 2006, não repassou a porcentagem referente ao novo acordo a empresa de consultoria.

Fernandão contestou alegando que no ano de 2006 não renovou o contrato com o Internacional, pois o mesmo estava dentro do período vigente que era de junho de 2004 a junho de 2007.

Condenado em 1º Grau, o atleta recorreu ao Tribunal de Justiça.

Apelo

Relatou a apelação o Desembargador relator Ergio Roque Menine. O magistrado referiu análise da cópia do livro contábil do Sport Club Internacional, em que se verifica que entre o período de 11 de setembro de 2006 e 01 de outubro de 2006, foram feitos lançamentos referentes à intermediação de renovação de contrato do atleta com outra empresa.  Quanto ao contrato de renovação, aludido pelos autores e negado pelo demandado, a existência desse é indiscutível, afirmou o magistrado.

O Desembargador registrou ainda que o jogador deveria produzir provas no sentido contrário, mas manteve-se inerte, utilizando-se apenas de divagações destoadas das provas trazidas pelos autores da ação. Sendo assim, negou o provimento do recurso.

Votaram de acordo com o relator o Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha e a Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli.

Fonte: TJRS (01.12.11)