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Ferroviário que constatou perda auditiva 17 anos após ter sido despedido não ganha indenização.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou prescrita a ação de um ex-ferroviário que pleiteava indenizações por danos morais e pensão mensal sob a alegação de que teria sofrido perda auditiva devido à exposição de ruídos no trabalho. Ele era empregado da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida pela América Latina Logística (All) e teve o contrato de trabalho encerrado em março de 1997.

Na discussão trazida ao processo, o ex-ferroviário argumentou que o marco a ser utilizado para início da contagem da prescrição seria a data em que fez um exame de audiometria, em setembro de 2014. O exame teria comprovado a ocorrência de Pair (Perda Auditiva Induzida por Ruído). Diante do resultado, o ex-empregado ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em março de 2015.

Entretanto, ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Eduardo Duarte Elyseu, da Vara do Trabalho de São Gabriel, concluiu que a ação estava prescrita, já que a data de início da contagem do prazo de prescrição seria a data de encerramento do contrato de trabalho do ex-ferroviário. Ainda, conforme a fundamentação do juiz, a Pair não progride após a interrupção do fator gerador e, portanto, não seria crível que o trabalhador tivesse notado a perda de audição somente após 17 anos de sua dispensa.

Diante desse entendimento, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 7ª Turma mantiveram a sentença. Segundo o relator do caso, desembargador Wilson Carvalho Dias, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema firmou-se no sentido de que o marco prescricional a ser considerado nesses casos é o encerramento do contrato de trabalho, já que seria o momento em que a exposição ao ruído cessaria e a lesão seria estabilizada. “Não é crível que o autor só tenha tido conhecimento da sua perda auditiva relacionada ao trabalho a partir do exame audiométrico datado de 12.09.2014, quando a alegação constante da petição inicial é de ficava exposto a ruído ensurdecedor desde a época em que foi admitido pela RFFSA, em 1983, até o seu desligamento pela reclamada ALL em 03.03.1997″, concluiu o relator.

(acórdão referido na edição nº 198 da Revista Eletrônica do TRT-RS).

Processo 0000065-73.2015.5.04.0861 (RO)

Fonte: TRT4 (01.02.17)