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Filha de pescador morto em briga com colega dentro de barco receberá indenização de R$90 mil e pensão mensal.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Lago Pesca Indústria e Comércio de Pescados a indenizar em R$90 mil a filha de um pescador assassinado por um colega. O fato ocorreu no porto de Laguna, em Santa Catarina, dentro do barco em que ambos pescadores trabalhavam. A reclamante, que tem 18 anos, também deve receber pensão mensal, equivalente a um terço do salário que o pai recebia na data da morte, até completar 21 anos. Por haver contrato de prestação de serviços entre a empresa e o dono do barco, este deverá responder solidariamente pelas obrigações decorrentes da ação trabalhista.
A decisão reforma sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Diferentemente do magistrado de primeiro grau, os desembargadores do TRT-RS consideraram presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, hipótese em que este deve responder pelos danos causados no contexto da relação de emprego, mesmo que não haja culpa de sua parte.
De acordo com informações do processo, o trabalhador foi contratado pela primeira reclamada em novembro de 2005, para trabalhar como pescador na embarcação do segundo reclamado. No dia 5 de janeiro de 2006, por volta das seis horas, ele e outro pescador iniciaram uma briga dentro do barco. O colega, segundo os autos, desferiu diversas facadas no trabalhador, que veio a falecer em decorrência dos ferimentos, três dias depois. Após o fato, a filha da vítima ajuizou ação trabalhista, pleiteando indenização por danos morais e pensão mensal como reparação de danos materiais. O pedido, entretanto, foi negado pelo juiz de Rio Grande, decisão que gerou recurso ao TRT-RS.
Ao julgar o caso, o relator do acórdão na 2ª Turma, juiz convocado Raul Zoratto Sanvicente, destacou que, apesar de ter sido conseqüência da agressão de um terceiro, o fato ocorreu no ambiente de trabalho. Isso porque os pescadores, ainda que estivessem em seu repouso, permaneciam no barco – seu local de trabalho. Nesse contexto, concluiu que os trabalhadores, mesmo fora do horário de serviço, continuavam subordinados ao empregador, responsável por exigir o cumprimento de normas de conduta dos seus empregados. “A dinâmica estabelecida pelos reclamados impõe a conclusão de que tomaram para si o dever de cuidado, de disciplina e, na ocorrência de evento danoso, a responsabilidade pelos danos sofridos pelos trabalhadores”, afirmou o magistrado.
Processo 0090900-11.2006.5.04.0122
Fonte: TRT4 (16.02.12)