Notícias
Fraude à execução afasta impenhorabilidade de único bem de família.
Caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva.
O entendimento acima consta no acórdão da 3ª turma do STJ que, julgado sob a égide do CPC/73, definiu se o reconhecimento de fraude à execução, pela alienação do único imóvel dos executados a um de seus parentes, é causa de afastamento da garantia de impenhorabilidade do bem de família.
O julgamento foi concluído em sessão do último dia 22/3, após o voto-vista do ministro Moura Ribeiro acompanhando a relatora, ministra Nancy Andrighi.
No acórdão a ministra afirma que a garantia visa a resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, valor esse que o legislador optou por preservar em contraposição à satisfação executiva do credor.
“Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do Direito Civil, que impõe uma releitura dos institutos à luz do feixe axiológico trazido pela Constituição Federal.”
Por outro lado, asseverou, foi consolidado na Corte o entendimento de que a caracterização da fraude à execução enseja o afastamento da impenhorabilidade sobre o bem de família.
“Com efeito, um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico pátrio é o da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas de nosso sistema. É nesse contexto que deve ser examinada a regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90, tendo como determinante a boa-fé do devedor para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores.”
Assim, concluiu, reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel, torna-se ineficaz a norma de proteção do bem de família, não havendo que se falar em “legítima defesa da propriedade”. A decisão da turma foi unânime.
Processo: REsp 1.575.243
Fonte: STJ (13.04.18)