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Gerente de loja que não exercia efetivamente a função deve ter controle de jornada e receber horas extras, decide 4ª Turma.

Uma trabalhadora conseguiu comprovar, em processo na Justiça do Trabalho, que era gerente adjunta de uma rede de lojas de materiais de construção apenas formalmente, não exercendo funções de mando que pudessem influir na gestão da loja em que trabalhava. Com isso, ela ganhou direito de receber horas extras, o que não seria o caso, segundo a empresa, porque a empregada estaria enquadrada na exceção prevista pelo artigo 62, inciso II, da CLT, ou seja, não faria jus às regras da jornada padrão de trabalho por ocupar cargo de gerência e receber salário maior.

Com a decisão, proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empregada deve receber como extras as horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, mesmo caso dos trabalhadores que não possuem cargo de gestão e recebem salários diferenciados. O acórdão reforma, neste aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, município em que está situada a loja em que atuava a trabalhadora. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar o processo, a trabalhadora alegou que trabalhava cerca de dez horas por dia, de segunda a sexta, além de atuar também aos sábados, sem receber horas extras. Na contestação, a empresa argumentou que ela ocupava cargo de gerência em uma das filiais, o que a enquadrava na exceção ao controle de jornada, prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, e que portanto não faria jus a horas extras. O referido artigo prescreve que “Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [jornada de trabalho] (…) II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (…) Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”.

Em decisão de primeira instância, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo concordou com a alegação da empresa. Descontente, a empregada recorreu ao TRT-RS.

Para a relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, o depoimento da empregada, do preposto da empresa e de duas testemunhas comprovaram que a trabalhadora, na verdade, era uma terceira gerente, que só exercia algum poder de mando quando dois outros colegas, gerentes de fato, estavam afastados da loja. A relatora observou que a empregada era subordinada ao gerente-geral da loja, além de haver uma outra gerente adjunta e a reclamante, que atuava como ajudante desses colegas.

Portanto, no entendimento da desembargadora, a empregada não estaria enquadrada no que prevê a CLT para gerentes, porque não exercia de fato essa função. “Não se trata de exigir poderes ilimitados para a aplicação do art. 62, II, da CLT, nem que o receba salário diferenciado, mas sim, que haja o efetivo exercício de típicos poderes de mando e gestão com confiança especial, o qual geralmente pode influir nos rumos e resultados do empreendimento”, explicou a magistrada. “Em síntese, somente se aplica o art. 62, II, da CLT quando inequivocamente comprovado o efetivo exercício de poderes de mando e gestão e especial fidúcia, fato não provado neste feito”, concluiu a julgadora.

O entendimento foi unânime na Turma julgadora. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores George Achutti e André Reverbel Fernandes.

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Fonte: TRT4 (15.04.19)